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SEPARATA — NÚMERO 8

6

31 de dezembro do ano em que as férias se vencem.

3 – O período de férias referido no n.º 1 vence-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do

Trabalho.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 134.º

Tipos de falta

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) A dada no dia de aniversário do trabalhador;

n) [Anterior alínea l).]

o) [Anterior alínea m).]

p) [Anterior alínea n).]

3 – […]

4 – […]

a) As dadas ao abrigo das alíneas a) a h), l) e n) têm os efeitos previstos no Código do Trabalho;

b) […]

c) […]

5 – […]

6 – […]».

Artigo 5.º

Salvaguarda de direitos

1 – Da aplicação da presente lei não pode resultar a perda ou a alteração desfavorável de quaisquer direitos.

2 – A presente lei abrange todos os trabalhadores que se encontrem a exercer funções, independentemente

do seu vínculo contratual, em condições de plena igualdade.

3 – Quaisquer alterações à organização do tempo de trabalho com vista a dar cumprimento à presente lei

devem ser precedidas de consulta às estruturas representativas dos trabalhadores ou, na sua ausência, dos

trabalhadores abrangidos e devem constar de comunicação escrita com a antecedência mínima de sete dias

relativamente ao início da sua aplicação.