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SEPARATA — NÚMERO 8

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa reconhecer o direito a 25 dias úteis de férias, no setor privado, na Administração Pública

que pode, neste caso, ser majorado até aos 28 dias em função da idade, e ainda o direito a faltar justificadamente

no dia de aniversário, alterando, para o efeito, o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, nas suas redações atuais.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 238.º, 249.º e 255.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e

alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de

agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de

abril, 83/2021, de 6 de dezembro, e 1/2022, de 3 de janeiro, e 13/2023, de 3 de abril, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 238.º

Duração do período de férias

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 249.º

Tipos de falta

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) A dada no dia de aniversário do trabalhador, nos termos do artigo 252.º-B;

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

Artigo 255.º

Efeitos de falta justificada

1 – […]