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29 DE MAIO DE 2024

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2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) As previstas nas alíneas f) e k) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;

e) […]

3 – […]».

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 252.º-B ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de abril,

83/2021, de 6 de dezembro, e 1/2022, de 3 de janeiro, e 13/2023, de 3 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 252.º-B

Falta no dia de aniversário do trabalhador

1 – O trabalhador tem direito a faltar justificadamente no dia do seu aniversário, sem perda de quaisquer

direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho.

2 – Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedido o direito a

ausentar-se no dia útil seguinte.

3 – Quando, por motivo não imputável ao trabalhador, não seja possível ao trabalhador ausentar-se nesse

dia, ou quando o dia de aniversário recair em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em

dia de feriado, nacional, municipal ou tolerância de ponto, deverá ser concedido ao trabalhador ausentar-se no

dia útil seguinte.

4 – Os trabalhadores em regime de trabalho por turnos podem optar por ausentar-se no dia útil seguinte ao

dia de aniversário.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

São alterados os artigos 126.º e 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, com as alterações posteriores, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 126.º

Direito a férias

1 – O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, em função da idade,

nos seguintes termos:

a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;

b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;

c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;

d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.

2 – Para efeitos da aplicação do número anterior, a idade relevante é aquela que o trabalhador completar até