O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 18

4

resolução da Assembleia da República, desta feita para a instituição de um dia nacional e para a criação de um

grupo de trabalho. Mais uma vez, a situação não se alterou e as pessoas com endometriose ou adenomiose

continuam a deparar-se com inúmeros problemas no dia a dia.

É, por isso, preciso avançar na criação de legislação para dar cumprimento àquilo que já foi aprovado e para

garantir direitos, diagnóstico e tratamento às mulheres e pessoas com útero que sofrem com a endometriose. É

nesse sentido que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa. Esta é uma

iniciativa que reforça direitos, como os de acesso a cuidados de saúde, e cria outros, como o direito à falta

justificada, três dias por mês, no caso de dores incapacitantes provocadas pela endometriose. À endometriose

acrescentamos ainda a adenomiose, uma condição em que se verifica um aumento da espessura das paredes

uterinas e que provoca também dores fortes e incapacitantes durante a menstruação, assim como dor crónica,

dismenorreia e dispareunia.

Com este projeto de lei o Bloco de Esquerda institui normas e procedimentos para um diagnóstico atempado,

assim como a comparticipação de medicamentos prescritos para a endometriose e para a adenomiose.

Prevemos ainda a possibilidade de preservação da fertilidade, tendo o SNS de assegurar a colheita e

armazenamento de ovócitos. Por último, institui-se o direito de faltar justificadamente ao trabalho e/ou às aulas

até três dias consecutivos por cada mês de prestação de trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei promove os direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço

do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de falta justificada ao trabalho e às aulas até

três dias consecutivos por mês.

Artigo 2.º

Diagnóstico

1 – Para assegurar o direito das pessoas com endometriose ou com adenomiose a um diagnóstico atempado,

assim como o acesso a todos os meios complementares de diagnóstico e terapêutica e consultas necessárias,

são elaboradas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), no prazo de 90 dias e no âmbito das suas competências,

normas e orientações técnicas a implementar em todas as unidades de saúde.

2 – Das normas e orientações devem constar, entre outras matérias, sintomas a observar, nomeadamente

por médico de família, testes e meios complementares de diagnóstico disponíveis e cientificamente validados,

assim como o acompanhamento recomendado posterior ao diagnóstico.

3 – As normas e orientações sobre endometriose e adenomiose emitidas pela DGS são de imediato

implementadas nas unidades do Serviço Nacional de Saúde, cabendo ao membro do Governo responsável pela

área da saúde garantir os recursos humanos, técnicos e financeiros para que todas as unidades assegurem

essa implementação.

Artigo 3.º

Comparticipação de terapêuticas

1 – É criado um regime de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento e alívio de sintomas

da endometriose e adenomiose, progestagénios ou outros, prescritos no Serviço Nacional de Saúde por médico

especialista.

2 – O regime de comparticipação previsto no número anterior é publicado em portaria no prazo de 30 dias a

contar do dia de publicação da presente lei.

Artigo 4.º

Preservação da fertilidade

1 – As pessoas com endometriose ou com adenomiose podem preservar a sua fertilidade, nomeadamente