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31 DE AGOSTO DE 2024

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através da criopreservação dos seus ovócitos, cabendo ao Serviço Nacional de Saúde a disponibilização de

resposta para colheita e armazenamento.

2 – O prazo de criopreservação dos ovócitos para efeitos de preservação da fertilidade de pessoas com

endometriose é o previsto na Lei n.º 58/2017, de 25 de julho.

3 – São ainda abrangidas pelo mesmo direito de preservação da fertilidade no SNS outras patologias que

levem à infertilidade e que coloquem em causa a possibilidade de projetos parentais futuros.

4 – Para assegurar o direito previsto no presente artigo, cabe ao membro do Governo responsável pela área

da saúde garantir os recursos humanos, técnicos e financeiros para que as unidades do Serviço Nacional de

Saúde assegurem as respostas de colheita e de armazenamento.

Artigo 5.º

Aditamentos à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, o

artigo 252.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 252.º-B

Falta por dores incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose

1 – A trabalhadora que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por

adenomiose durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente ao trabalho, sem perda de qualquer

direito, incluindo retribuição, até três dias consecutivos por cada mês de prestação de trabalho.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a prescrição médica que atesta a endometriose ou a

adenomiose com dores incapacitantes é entregue ao empregador e constitui prova de motivo justificativo de

falta, sem necessidade de renovação mensal.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prova de motivo justificativo de falta é regulada nos

termos do artigo 254.º.»

Artigo 6.º

Falta justificada a aulas

1 – A pessoa que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose

durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente às aulas, sem perda de qualquer direito, até

três dias consecutivos por cada mês.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a prescrição médica que atesta a endometriose ou a

adenomiose com dores incapacitantes é entregue à instituição de ensino e constitui prova de motivo justificativo

de falta, sem necessidade de renovação mensal.

3 – As instituições de ensino ficam obrigadas a verter o disposto no presente artigo para os seus regimes de

presenças e de faltas.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, com exceção dos artigos 3.º e 4.º, que entram

em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.

Assembleia da República, 24 de julho de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura Soeiro — Fabian

Figueiredo — Mariana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.