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12 DE OUTUBRO DE 2024

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fundamentação invocada pela parte autora da denúncia, nos termos do n.º 2 do artigo 500.º do Código do

Trabalho.

5 – A arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência tem por objeto a verificação da existência

de probabilidade séria de as partes chegarem a acordo para a revisão parcial ou total de convenção coletiva,

nos termos do n.º 2 do artigo 501.º-A do Código do Trabalho.

Artigo 13.º

Regras aplicáveis à arbitragem

1 – As partes podem acordar diferentemente sobre as regras dos processos de arbitragem para a apreciação

dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, arbitragem para a suspensão do período de

sobrevigência, arbitragem obrigatória ou arbitragem necessária, salvo quanto aos prazos e ao disposto nos

artigos 15.º e 17.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Requerimento de arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva ou

para suspensão do período de sobrevigência

1 – O requerimento de arbitragem deve indicar o respetivo fundamento e, tratando-se de arbitragem para a

apreciação dos fundamentos da denúncia da convenção coletiva, ser acompanhado de cópia da comunicação

em que a mesma é efetuada.

2 – O presidente do Conselho Económico e Social decide sobre o requerimento mencionado no número

anterior, no prazo de 20 dias a contar da sua receção.

3 – O requerimento de arbitragem deve ser indeferido quando:

a) Não seja fundamentado e, quando aplicável, acompanhado de cópia da comunicação da denúncia de

convenção coletiva, nos termos do n.º 1;

b) Não seja apresentado no prazo previsto no n.º 2 do artigo 500.º-A, ou no período previsto no n.º 1 do

artigo 501.º-A do Código do Trabalho, consoante o caso;

c) No caso de arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia da convenção coletiva, esta não

tenha sido efetuada por comunicação escrita dirigida à outra parte, fundamentada e acompanhada de proposta

negocial global, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 500.º do Código do Trabalho.

4 – Sendo deferido o requerimento de arbitragem, o presidente do Conselho Económico e Social notifica as

partes para que designem os respetivos árbitros.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática

O Capítulo III do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Constituição

e funcionamento do tribunal arbitral em arbitragem obrigatória, arbitragem necessária, arbitragem para a

apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva e arbitragem para a suspensão do período de

sobrevigência e mediação».