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SEPARATA — NÚMERO 23

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foram creditadas.

3 – Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista nos números anteriores são

estabelecidos por protocolo a celebrar entre as instituições da segurança social e da justiça competentes e a AT

e o Banco de Portugal.

4 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica

e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, da Lei n.º

58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

5 – Os dados disponibilizados através de protocolos vigentes podem ser utilizados pelas instituições de

segurança social para efeitos da construção da plataforma integrada de gestão de risco.

Artigo 152.º

Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações

internacionais

1 – A dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros para financiar o destacamento de

trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias ou outras organizações internacionais de

que Portugal é parte é fixada em 1 450 000 €.

2 – A dotação centralizada referida no número anterior destina-se a assegurar todos os encargos das

entidades empregadoras com os respetivos trabalhadores destacados, independentemente do tipo de carreira

ou vínculo laboral, incluindo remunerações, suplementos e contribuições para regime de proteção social, durante

o período em que durar o destacamento e a formação nas instituições europeias ou outras organizações

internacionais de que Portugal é parte.

3 – Os serviços de origem dos trabalhadores destacados nas instituições europeias ou outras organizações

internacionais de que Portugal é parte podem, com dispensa de quaisquer formalidades ou autorizações,

proceder à contratação externa, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo, dos trabalhadores necessários

para substituir os trabalhadores destacados, enquanto durar o respetivo destacamento, desde que os encargos

com os trabalhadores contratados a termo não excedam os encargos assumidos com os trabalhadores

destacados.

4 – O âmbito e as regras de acesso à dotação centralizada prevista no n.º 1 são definidas por portaria a

aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da presidência.

5 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da presidência, a

proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 1,

independentemente de envolverem diferentes programas.

6 – O Governo fica ainda autorizado a financiar através da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios

Estrangeiros:

f) O programa de formação especializada com vista à preparação dos candidatos portugueses aos

concursos de acesso a postos de trabalho nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de

que Portugal é parte;

g) O Programa «Bolsas Mário Soares», para financiar a frequência, por alunos portugueses, do Colégio da

Europa ou outras instituições internacionais de referência na formação em assuntos europeus ou relações

internacionais.

Artigo 153.º

Preferência de venda de imóveis a autarquias locais

1 – O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de

execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando

imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do

Código Civil.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a AT comunica ao município, por carta registada com aviso