O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 23

88

2 – O projeto piloto referido no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Reformulação do conceito e sentido dos objetivos a fixar aos serviços, dirigentes e trabalhadores,

garantindo o seu alinhamento com as metas e a estratégia previamente assumida, podendo incidir sobre projetos

em desenvolvimento;

b) Revisão dos critérios e das quotas para atribuição de prémios de desempenho;

c) Simplificação e desburocratização do processo avaliativo;

d) Instituir mecanismos de reconhecimento do mérito, da inovação e do impacto do desempenho no contexto

do serviço e/ou organismo e na Administração Pública.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração de 365 dias.

Artigo 161.º

Autorização legislativa para alteração da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual

1 – Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua

redação atual e os artigos 96.º, 99.º, 126.º, 153.º, 242.º e 396.º da LTFP.

2 – A autorização legislativa referida no número anterior tem o sentido e extensão de:

a) Prever a identidade de regimes de certificação da doença entre os trabalhadores do regime geral e do

regime de proteção social convergente;

b) Prever a alteração do regime de consolidação da mobilidade.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração de 365 dias.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 162.º

Disposições transitórias

O regime previsto nos artigos 27.º e 135.º da presente lei é objeto de revisão durante o ano de 2025.

Artigo 163.º

Prorrogação de efeitos

1 – A vigência dos artigos 19.º-A, 59.º-D, 59.º-G e 59.º-J do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2025,

tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2025.

2 – É ainda prorrogado, até 31 de dezembro de 2025:

a) O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, alterada pelas Leis n.os 24-D/2022, de 30 de

dezembro, 81/2023, de 28 de dezembro, e 82/2023, de 29 de dezembro;

b) O disposto no artigo 242.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro;

c) O disposto nos artigos 240.º e 251.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.

Artigo 164.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 2, 6 e 7 do artigo 12.º-B, o n.º 7 do artigo 25.º, o n.º 8 do artigo 53.º e on.º 10 do artigo 99.º-C do