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SEPARATA — NÚMERO 23

86

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

2 – […]

3 – […]

4 – A recolha, o registo e a atualização, bem como a exatidão dos dados de identificação e demais dados

pessoais e profissionais dos trabalhadores é da responsabilidade dos respetivos empregadores públicos,

diretamente ou através de entidades ou serviços com atribuições e competências em matéria de serviços de

apoio comuns ou partilhados no âmbito da gestão dos recursos humanos ou do processamento de

remunerações.

5 – O registo e atualização dos dados respeitantes aos trabalhadores dos empregadores públicos das

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem ainda ser realizados através dos serviços regionais

legalmente competentes pela gestão dos sistemas centralizados de gestão de recursos humanos no que

respeita aos trabalhadores abrangidos, nos termos a definir por protocolo a celebrar com a entidade gestora do

SIOE.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – Têm ainda acesso à informação, nos termos das regras e procedimentos de segurança especiais a

definir pela entidade gestora, os trabalhadores, devidamente credenciados, que, ao serviço de empregadores

públicos, procedam ao registo e atualização, no SIOE, de dados de caracterização dos respetivos empregadores

e seus trabalhadores.

3 – […]

4 – […]»

Artigo 157.º

Alteração à Lei n.º 11/96, de 18 de abril

O artigo 5.º-A da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, alterada pelas Leis n.os 169/99, de 18 de setembro, 87/2001,

de 10 de agosto, e 36/2004, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)