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15 DE OUTUBRO DE 2024

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empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora

registados no ISS, IP;

e) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-

Abrigo: Prevenção, Intervenção e Acompanhamento 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do fenómeno

das pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da estratégia, através de plataforma

informática;

f) Entidades privadas com responsabilidades próprias ou delegadas na gestão dos fundos europeus ou

outros fundos públicos, com vista ao acesso a informação disponibilizada no Balcão dos Fundos Europeus.

2 – É ainda estabelecida a interconexão de dados entre o Instituto de Informática, IP, o Instituto de

Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições

públicas da Administração Regional da Madeira, com vista a garantir uma maior eficácia, rigor e controlo dos

apoios públicos, desburocratização e agilização de procedimentos e racionalização de recursos.

3 – Entre o Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), e outras entidades públicas é estabelecida a

interconexão de dados, em matéria de regulação de mercado imobiliário, ficando aquele instituto, habilitado a

recolher os dados relevantes para o efeito, nomeadamente os valores das transações.

4 – A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas nos números anteriores deve ser objeto

de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão,

quer em outros tratamentos a efetuar.

5 – Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo

responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e

dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e

tratamento dos dados por parte daquelas entidades.

6 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica

e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento

(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), da

Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

Artigo 151.º

Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social

1 – Para efeitos de atribuição de prestações sociais pela segurança social, cobrança de prestações

indevidamente pagas, bem como no âmbito dos contratos de arrendamento ao abrigo de regimes de

arrendamento de fim social, e para efeitos de combate à fraude e evasão contributiva, as instituições de

segurança social competentes solicitam à AT e ao IRN, IP, por transmissão eletrónica de dados, a informação

relativa a:

a) Categorias de rendimentos;

b) Valores declarados;

c) Situação tributária;

d) Composição do agregado familiar;

e) Informação cadastral;

f) Exercício do poder paternal.

g) Identificação do cabeça de casal do beneficiário falecido;

h) Existência de bens imóveis e móveis sujeitos a registo.

2 – Para efeitos de cobrança de prestações indevidamente pagas e de acordo com o estipulado pelo n.º 2

do artigo 2.º e pelo n.º 4 artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, as instituições de segurança social,

solicitam ao Banco de Portugal informação relativa aos cotitulares das contas bancárias onde as prestações