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16 DE OUTUBRO DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 322/XVI/1.ª

ATRIBUI AOS BOMBEIROS O ESTATUTO DE PROFISSÃO DE RISCO E DE DESGASTE RÁPIDO,

CONFERE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE RISCO E PENOSIDADE E À CUMULAÇÃO DE SUPLEMENTOS

REMUNERATÓRIOS E ANTECIPA A IDADE DA REFORMA

Exposição de motivos

A profissão de bombeiro é fundamental para a segurança pública, desempenhando um papel fundamental

na proteção de vidas e bens em situações de emergência. No entanto, as condições de trabalho a que estão

sujeitos estes profissionais impõem um elevado desgaste físico e psicológico, tornando premente a necessidade

de um reconhecimento legal da sua profissão como de desgaste rápido. A exposição a incêndios, acidentes

rodoviários, catástrofes naturais e emergências médicas exige não apenas competências técnicas superiores,

mas também impõe um elevado desgaste emocional e físico.

Com efeito, estudos científicos demonstram uma correlação significativa entre a atividade profissional de

bombeiro e o surgimento de diversas patologias. Os bombeiros enfrentam, de forma contínua, situações que os

expõem a riscos elevados. A inalação de fumo e substâncias tóxicas durante o combate a incêndios está

associada ao desenvolvimento de doenças respiratórias crónicas e cardiovasculares, com taxas superiores em

comparação com a população em geral. Além disso, a pressão constante e a exposição a cenários traumáticos

conduzem a um aumento da incidência de perturbações psicológicas, como o stresse pós-traumático, ansiedade

e depressão. De acordo com alguns estudos, cerca de 20 % dos bombeiros podem ser afetados por essas

condições ao longo da carreira, o que exige uma abordagem legislativa que considere as especificidades desta

profissão.

Também a Direção-Geral da Saúde1 (DGS) reconheceu que a atividade praticada pelos bombeiros, quer

sejam voluntários ou profissionais, apresenta níveis de exigência física e emocional muitas vezes extrema,

realçando a existência de elevados riscos de saúde a curto, médio e longo prazo. Segundo a DGS, alguns dos

riscos inerentes são o desenvolvimento de doenças cardiovasculares, doenças do foro respiratório, doenças

músculo-esqueléticas (lombalgias, por exemplo) ou mesmo cancro. A isto acresce uma maior probabilidade de

ocorrência de acidentes de trabalho, comparativamente com a generalidade da população, em virtude das

características da sua missão. Para além disso, no âmbito da sua atividade operacional, os bombeiros podem

ser expostos a uma variedade de exigências emocionais (ex. trabalho por turnos, excesso de responsabilidades,

podendo estas causar elevados níveis de stresse ocupacional, tomada de decisão sob pressão) bem como a

incidentes críticos potencialmente traumáticos, com grande impacto ao nível do seu bem-estar psicológico.

O reconhecimento da profissão de bombeiro como profissão de risco e de desgaste rápido é da mais

elementar justiça, tratando-se de uma reivindicação antiga destes profissionais.

Nesse sentido, pelo presente projeto de lei, o Bloco de Esquerda propõe alterações legislativas em três

domínios: reconhecimento da profissão de bombeiro como de risco e desgaste rápido, criação de um verdadeiro

subsídio de risco, devidamente autonomizado e cumulável com outros suplementos remuneratórios e alteração

da idade de passagem à reforma.

Em primeiro lugar, propõe-se o reconhecimento legal da profissão de bombeiro como de risco e desgaste

rápido mediante a sua inclusão no Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.

Em segundo lugar, propõe-se a criação de um verdadeiro subsídio de risco, devidamente autonomizado de

outros suplementos remuneratórios, indexado ao vencimento, e que deverá refletir as condições adversas a que

os bombeiros estão sujeitos. Este subsídio, tomando em consideração os riscos inerentes à atividade, a natureza

do trabalho e os impactos associados, não poderá ser inferior ao estipulado para as forças de segurança,

reputando-se como adequado o valor correspondente a 30 % da remuneração base. Ainda neste âmbito,

estabelece-se que os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, não

precludem o direito a auferir outros suplementos nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

1 Direção-Geral da Saúde, 2018, Manual de Promoção da Saúde e de um Estilo de Vida Saudável nos Bombeiros Portugueses, disponível em: https://alimentacaosaudavel.dgs.pt/activeapp2020/wp-content/uploads/2020/01/Promoção-De-Um-Estilo-De-Vida-Saudável-Nos-Bombeiros-Portugueses.pdf