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SEPARATA — NÚMERO 24

6

Artigo 4.º

Repristinação

É repristinado o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 28.º

Limites de idade para passagem à aposentação

A passagem à aposentação dos bombeiros profissionais da administração local, sem qualquer penalização

e desde que possuam 30 anos de serviço, está sujeita aos seguintes limites de idade:

a) Chefes principais e chefes – 60 anos;

b) Subchefes principais – 56 anos;

c) Subchefes de 1.ª classe – 54 anos;

d) Subchefes de 2.ª classe e bombeiros sapadores – 50 anos.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 28.º-A, o artigo 35.º e o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de

abril.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 8 de outubro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.