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29 DE OUTUBRO DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 343/XVI/1.ª

GARANTE A IGUALDADE NA CARREIRA AOS ESPECIALISTAS AUXILIARES DA POLÍCIA

JUDICIÁRIA (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 138/2019, DE 13 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

Em 13 de dezembro de 2019, foi publicado o Decreto-Lei n.º 138/2019, que estabelece o estatuto

profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação

criminal e de apoio à investigação criminal.

Ora, a revisão de carreiras prevista no referido diploma não acautelou uma situação específica, no que

concerne à carreira de especialista auxiliar do grupo de pessoal de apoio à investigação criminal.

Estes profissionais exercem as funções próprias da sua categoria na Unidade de Informação, trabalhando

com as bases de dados da Polícia Judiciária, com o Sistema Integrado de Informação Criminal e,

posteriormente, com o Sistema de Informação Criminal da Polícia Judiciária (SICPJ). São responsáveis pela

introdução, recolha, tratamento, análise, seleção e inserção de informação no SICPJ dos autos de inquérito de

investigação em curso e possuem formação específica e individual validada pelas chefias e direção da Polícia

Judiciária. Estes especialistas produzem informação válida e essencial, que permite maior eficiência na

investigação criminal.

Estes profissionais, por solicitação da entidade onde trabalham, desde há muitos anos, exercem funções

que constam do conteúdo funcional e são próprias da carreira de especialista da polícia científica. No entanto,

apesar destes especialistas auxiliares, um grupo de 82 trabalhadores, exercerem as mesmas funções, terem o

mesmo tempo de serviço e a mesma experiência (e em alguns casos com mais tempo de serviço e com mais

experiência), de outros profissionais integrados em tal carreira. Unicamente pelo facto de não terem

licenciatura, não lhes foi permitida a transição para a carreira de especialista de polícia científica da Polícia

Judiciária.

Recapitulando, temos profissionais a exercerem exatamente as mesmas funções, em carreiras distintas e a

ter vencimentos diferentes. Se o motivo para isso fosse o facto de terem ou não licenciatura, estaríamos

perante um motivo arbitrário, visto que estamos perante o exercício, há vários anos, de funções idênticas,

pertencentes ao grau de complexidade três.

Os erros devem ser corrigidos e o Grupo Parlamentar de Bloco de Esquerda vem propor que se resolva a

injustiça de que são alvo os especialistas auxiliares do grupo de pessoal de apoio à investigação criminal.

Assim, apresenta-se a alteração ao n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional

do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de

apoio à investigação criminal.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro

O artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«1 – […]

2 – Podem ainda transitar para a carreira de especialista de polícia científica, os trabalhadores integrados

na carreira de especialista adjunto e especialista auxiliar que, há pelo menos um ano, exerçam funções

compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do Anexo I ao presente decreto-lei, e possuam