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SEPARATA — NÚMERO 26

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formação específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime e prestem

assessoria técnica e científica, nas áreas periciais, tecnológicas e informacionais e ainda na prática de

atos processuais, bem como outras tarefas afins ou funcionalmente ligadas, superiormente

determinadas, para as quais detenham formação profissional adequada, no âmbito da respetiva matriz

de competências e concreta unidade orgânica.

3 – […]»

Artigo 3.º

Produção de efeitos e entrada em vigor

1 – O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

2 – Os efeitos das transições na carreira previstas na presente lei retroagem a 1 de janeiro de 2020.

Assembleia da República, 17 de outubro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José

Moura Soeiro — Mariana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.