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SEPARATA — NÚMERO 29

4

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Carreira Docente Universitária

O artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 74.º-C

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento

remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um

período de quatro seis anos consecutivos, a menção máxima.»

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto da Carreira de Investigação Científica

O artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

[Novo] 4 – O posicionamento remuneratório dos investigadores é alterado sempre que um investigador, no

processo de avaliação do desempenho, obtenha, durante um período de quatro anos consecutivos, a menção

máxima.»

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 – O previsto no n.º 4 do artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e no artigo 57.º, n.º

4, do Decreto-Lei n.º 124/99 aplica-se, respetivamente, a todos os docentes universitários e investigadores

que tenham concluído quatro anos consecutivos com menção máxima no processo de avaliação de

desempenho;

2 – Transitam automaticamente para o posicionamento remuneratório seguinte os docentes universitários e

os investigadores que tenham mais de quatro anos com menção máxima no processo de avaliação de

desempenho e que ainda não tenham transitado para o posicionamento remuneratório seguinte.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado que lhe

seja subsequente.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.