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SEPARATA — NÚMERO 33

4

«Artigo 26.º

Segurança e saúde no trabalho

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – (Novo) Nas situações de pluriemprego, as entidades com as quais tenha sido celebrado seguro

obrigatório de acidentes de trabalho são solidariamente responsáveis pelo direito à reparação do trabalhador e

dos seus familiares, nos casos em que o acidente de trabalho impeça a prestação do trabalho nas demais

entidades empregadoras.»

Artigo 3.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias, o Governo precede à regulamentação da presente lei, designadamente no âmbito do

regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4

de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 23 de dezembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel

Pires — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 399/XVI/1.ª

CONFERE UMA MAIOR PROTEÇÃO SOCIAL ÀS PESSOAS QUE TRABALHAM NO SERVIÇO

DOMÉSTICO, GARANTINDO PROTEÇÃO NO DESEMPREGO E ACABANDO COM A INCIDÊNCIA

CONTRIBUTIVA ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

Exposição de motivos

De acordo com os dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2021), existem cerca de 109 mil