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SEPARATA — NÚMERO 33

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iii) garantir que a base de incidência contributiva dos trabalhadores e trabalhadoras do serviço doméstico

tem como referência o valor da remuneração mínima mensal garantida (salário mínimo nacional) – seja no

regime horário e diário, seja no regime de tempo completo – e não do indexante de apoios sociais.

Para além da correção imediata destas duas formas de desproteção – pela não cobertura de eventualidades

e pelo estabelecimento de uma base de incidência contributiva inferior ao salário mínimo – propõe-se que no

prazo de um ano haja uma integração no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante a proteção social no desemprego a todos trabalhadores domésticos e indexa a base

de incidência contributiva à retribuição mínima mensal garantida e não ao indexante de apoios sociais alterando,

para o efeito, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sua redação

atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Os artigos 118.º, 119.º, 120.º e 121.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 118.º

Âmbito material

1 – Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito à proteção na maternidade, paternidade e adoção,

desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o especificamente regulado para

cada eventualidade.

2 – (Revogado.)

Artigo 119.º

Base de incidência contributiva do trabalho em regime horário e diário

1 – […]

2 – Para efeitos contributivos os valores da remuneração por dia e por hora são calculados sobre a

importância que constitui a base de incidência referida no número anterior, de acordo com as seguintes fórmulas:

Rd = RMMG/30 Rh = (RMMGx12)/(52x40)

3 – Nas fórmulas previstas no número anterior, Rd corresponde ao valor da remuneração diária, RMMG à

retribuição mínima mensal garantida e Rh ao valor da remuneração horária.

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 120.º

Base de incidência contributiva para trabalho mensal em regime de tempo completo

1 – A base de incidência contributiva dos trabalhadores contratados ao mês em regime de tempo completo

corresponde à remuneração efetivamente auferida nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – Para efeitos do número anterior, tratando-se de remuneração convencional, a remuneração diária é