O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JANEIRO DE 2025

11

2 – Entende-se por alojado, para os efeitos deste diploma, o trabalhador cuja retribuição em espécie

compreenda a prestação de alojamento ou de alojamento e alimentação.

3 – O contrato previsto na presente subseção pode ser celebrado a tempo inteiro ou a tempo parcial.

Artigo 192.º-F

Período experimental

No caso de cessação do contrato durante o período experimental, deve ser concedido ao trabalhador alojado

um prazo não inferior a sete dias para abandono do alojamento.

Artigo 192.º-G

Retribuição em dia de descanso semanal ou feriado

Sempre que no dia de descanso semanal ou feriado a entidade empregadora não conceda refeição ao

trabalhador alojado, nem permita a sua confeção com géneros por aquela fornecidos, o trabalhador tem direito

a receber o valor correspondente à alimentação em espécie, que acrescerá à retribuição em numerário, sem

prejuízo do disposto no Código do Trabalho sobre esta matéria.

Artigo 192.º-H

Cálculo de valor diário

A determinação do valor diário da retribuição deve efetuar-se dividindo o montante desta por 30, por 15 ou

por 7, consoante tenha sido fixada com referência ao mês, à quinzena ou à semana, respetivamente.

Artigo 192.º-I

Duração do trabalho

1 – O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 40 horas.

2 – O tempo de disponibilidade é considerado tempo de trabalho efetivo para efeitos do número anterior.

3 – No caso de trabalhador alojado, o tempo de disponibilidade deve ser definido por acordo das partes e

com uma antecedência mínima de 7 dias relativa à data da sua aplicação.

4 – Quando exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho pode ser observado em termos

médios dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.

Artigo 192.º-J

Intervalos para refeições e descanso

1 – O trabalhador tem direito, em cada dia, a gozar de intervalos para refeições e descanso, sem prejuízo

das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.

2 – O trabalhador menor alojado tem direito a um repouso noturno de, pelo menos, onze horas consecutivas,

que não deve ser interrompido, salvo quando tenha sido contratado para assistir a doentes ou crianças até aos

três anos.

3 – A organização dos intervalos para refeições e descanso é estabelecida por acordo ou, na falta deste,

fixada pelo empregador.

Artigo 192.º-K

Descanso semanal

1 – O trabalhador não alojado a tempo inteiro e o trabalhador alojado têm direito, sem prejuízo da retribuição,

ao gozo de um dia de descanso semanal obrigatório.

2 – Pode ser convencionado entre as partes o gozo de meio dia ou de um dia completo de descanso, além

do dia de descanso semanal previsto no número anterior.