O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JANEIRO DE 2025

13

a comunicação da sua realização com a antecedência mínima de 48 horas.

3 – O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho pode estabelecer,

em conjunto com a entidade empregadora, formas alternativas de controlo e fiscalização.

Artigo 192.º-O

Contraordenações

Constitui contraordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 192.º-H, dos n.os 1 e 2 do artigo 192.º-I, do n.º

1 do artigo 192.º-J e dos n.os 1 e 3 do artigo 192.º- M.».

Artigo 3.º

Alteração sistemática ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditada a Subsecção VII, à Secção IX do ao Título II, Capítulo I do capítulo I do título II do Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, com a epígrafe «Trabalho

Doméstico».

Artigo 4.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias, o Governo precede à regulamentação da presente lei, designadamente no âmbito do

regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, aprovado Lei n.º 98/2009, de 4 de

setembro.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime

jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel

Pires — Mariana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.