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SEPARATA — NÚMERO 33

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b) Lavagem e tratamento de roupas;

c) Limpeza e arrumo de casa;

d) Tratamento de animais domésticos;

e) Execução de serviços de jardinagem;

f) Execução de serviços de costura;

g) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número.

3 – O contrato de trabalho doméstico pode ainda incluir as seguintes funções:

a) Cuidados de higiene e conforto pessoal a crianças, pessoas idosas e doentes;

b) Realizar no exterior serviços necessários e acompanhar nas deslocações, sempre que necessário;

c) Ministrar, quando necessário, a medicação prescrita que não seja da exclusiva competência dos técnicos

de saúde;

d) Acompanhar as alterações que afetem o bem-estar e, de um modo geral, atuar por forma a ultrapassar

possíveis situações de isolamento e solidão;

e) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores;

f) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número.

4 – O regime previsto na presente subsecção aplica-se, com as necessárias adaptações, à prestação das

atividades referidas no número anterior a pessoas coletivas de fins não lucrativos, ou a agregados familiares,

por conta daquelas, desde que não abrangidas por regime legal ou convencional.

5 – Não se considera trabalho doméstico a prestação de trabalhos com caráter acidental, a execução de

uma tarefa concreta de frequência intermitente ou de voluntariado social.

Artigo 192.º-B

Pagamento pela cumulação de funções

Pela cumulação de funções de trabalho doméstico previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior é pago ao

trabalhador um acréscimo não inferior a 25 % da retribuição.

Artigo 192.º-C

Forma e Conteúdo

O contrato de trabalho doméstico não está sujeito a forma especial, salvo no caso de contrato a termo, e

contém obrigatoriamente a descrição das funções a desempenhar pelo trabalhador.

Artigo 192.º-D

Contrato a termo

1 – Ao contrato de trabalho doméstico pode ser aposto termo, certo ou incerto, quando se verifique a

natureza transitória ou temporária do trabalho a prestar.

2 – O contrato de trabalho doméstico pode ainda ser celebrado a termo certo quando as partes assim o

convencionarem, desde que a sua duração, incluindo as renovações, não seja superior a um ano.

3 – Nas situações previstas no n.º 1, na falta de estipulação escrita do prazo considera-se que o contrato é

celebrado pelo período em que persistir o motivo determinante.

4 – A não verificação dos requisitos de justificação, quando exigidos, ou a falta de redução a escrito, no

caso do n.º 2, tornam nula a estipulação do termo.

Artigo 192.º-E

Modalidades

1 – O contrato previsto na presente subseção pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem

alimentação.