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15 DE JANEIRO DE 2025

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crianças até 3 anos e o seu tempo de descanso pode, por determinação da lei, ser interrompido a qualquer

momento, fazendo com que o seu tempo de disponibilidade seja potencialmente ilimitado e até, neste sentido,

não remunerado. Manter na lei que apenas são contabilizados os tempos de trabalho efetivo seria contrariar a

Diretiva Europeia de 2003 sobre tempos de trabalho e a Convenção da OIT sobre serviço doméstico.

3) Um dos temas abordados no mencionado Livro Branco organizado pelo STAD diz respeito aos acidentes

de trabalho nas situações de pluriemprego. Acolhendo a recomendação que é feita nesse documento, introduz-

se uma alteração nesta matéria. A verificação de um acidente de trabalho numa determinada entidade

empregadora pode ser impeditiva da prestação do trabalho nas demais entidades empregadoras que possam

existir. É necessário que a responsabilidade pela verificação daquele acidente de trabalho seja extensível às

restantes entidades com as quais foi feito um seguro obrigatório de acidentes de trabalho sobre aquele

trabalhador. Nestes casos, a responsabilidade deve ser solidária entre as várias seguradoras.

4) Por último, e acolhendo também uma Recomendação do «Livro Branco – Trabalho Doméstico

Remunerado», pretende-se melhorar a capacidade inspetiva neste setor. A especificidade das relações de

trabalho que se estabelecem no domicílio das famílias, em que as entidades empregadoras não são empresas,

mas agregados familiares, e, por isso, existe um conflito de direitos, não pode ser impeditivo da realização de

visitas inspetivas, bem como da existência de formas alternativas de efetivar esse controlo. Propõe-se assim o

agendamento com pré-aviso de 48h das visitas inspetivas ou o agendamento, por acordo das partes, de outros

locais para análise da documentação e realização de entrevista.

Com este projeto, as trabalhadoras do serviço doméstico remunerado ficam finalmente enquadradas pela lei

geral do trabalho, dando o legislador o sinal de que não se tratam de «filhas de um deus menor», mas de

trabalhadoras como as outras. Por outro lado, corrigem-se injustiças e acautelam-se especificidades da

profissão. No cinquentenário do 25 de Abril, é tempo de reparar uma injustiça histórica feita a estras

trabalhadoras.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do trabalho doméstico, procedendo, para tal, à alteração

sistemática ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, para

que o presente regime seja incorporado no Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado ao Título II, Capítulo I, Secção IX (Modalidades de Contrato de Trabalho), a Subsecção VII,

constituída pelos artigos 192.º-A, 192.º-B, 192.º-C, 192.º-D, 192.º-E, 192.º-F, 192.º-G, 192.º-H, 192.º-I, 192.º-J,

192.º-L, 192.º-M, 192.º-N, 192.º-O, com a seguinte redação:

«Subsecção VII

Trabalho Doméstico

Artigo 192.º-A

Noção e âmbito

1 – O contrato de trabalho doméstico é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a

prestar a outrem, com caráter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à satisfação das

necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros.

2 – O contrato de serviço doméstico inclui, nomeadamente, as seguintes funções:

a) Confeção de refeições;