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25 DE JANEIRO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 447/XVI/1.ª

CORRIGE AS DESIGUALDADES NO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO DOS GUARDAS PRISIONAIS DAS

REGIÕES AUTÓNOMAS (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2014, DE 9 DE JANEIRO)

Exposição de motivos

A presente proposta de alteração legislativa visa corrigir uma desigualdade salarial injustificada entre os

profissionais do Corpo da Guarda Prisional que prestam serviço nas Regiões Autónomas da Madeira e dos

Açores.

Aprovado há mais de 30 anos, o suplemento de fixação dos guardas prisionais visa garantir a igualdade de

condições entre os trabalhadores que prestam serviços em território continental e nas regiões insulares,

reconhecendo as especificidades da insularidade e promovendo uma compensação pelos desafios adicionais

que esta implica.

Até ao final do ano de 2000, o suplemento de fixação foi atribuído de forma equitativa a todos os guardas

prisionais que prestavam serviço nas regiões autónomas, independentemente da sua origem geográfica. No

entanto, a partir de 2001, a Direção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) alterou a sua política e passou a

cessar o pagamento deste suplemento aos profissionais que, à data da sua colocação, já eram residentes nas

ilhas onde se encontra sediado o estabelecimento prisional. Por outro lado, o suplemento continuou a ser pago

aos guardas prisionais provenientes de outras regiões do País.

Esta alteração causou uma manifesta discriminação salarial entre os trabalhadores da mesma instituição e

com funções idênticas, uma vez que todos os profissionais enfrentam as mesmas condições difíceis e os custos

elevados associados à insularidade, independentemente da sua origem. A situação foi ainda mais agravada

após a fusão da Direção-Geral dos Serviços Prisionais com o Instituto de Reinserção Social, em 2012, que

originou a criação da Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais. Nesta reorganização, os trabalhadores

do Instituto de Reinserção Social, que prestam serviço nas regiões autónomas, continuaram a receber o subsídio

de insularidade, enquanto uma parte significativa dos guardas prisionais do Corpo da Guarda Prisional ficou

excluída deste benefício, apesar de desempenharem funções idênticas nas mesmas condições.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que esta discriminação salarial é absolutamente

injustificável e compromete a igualdade de tratamento dos profissionais da DGRSP que prestam serviço nas

regiões autónomas. O custo da insularidade afeta as condições de vida de todos os trabalhadores nestas regiões

e deve ser reconhecido e compensado de forma igualitária, sem distinção entre aqueles que são naturais das

ilhas e os que nelas se radicam.

Nesse sentido, o Bloco de Esquerda considera que é tempo de corrigir uma injustiça histórica e de garantir

que todos os profissionais da DGRSP sejam tratados de forma igualitária e justa, propondo, assim, que o

suplemento de fixação seja atribuído a todos os guardas prisionais que prestem serviço nas regiões autónomas,

independentemente da sua origem ou local de residência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017, de 2 de

março, do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro

O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017, de