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SEPARATA — NÚMERO 36

4

2 de março, do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.º

Suplemento de fixação

1 – Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional a prestar serviço nas regiões autónomas, pelo isolamento

decorrente das circunstâncias particulares da vida insular, têm direito a um subsídio de fixação

correspondente a 15 % do seu vencimento base.

2 – (Novo) O suplemento referido no número anterior é devido a todos os trabalhadores do Corpo da Guarda

Prisional a prestar serviço nas regiões autónomas, independentemente da sua origem ou local de residência.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.