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8 DE FEVEREIRO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 491/XVI/1.ª

CONSAGRA O DIREITO AOS ADVOGADOS AO ADIAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS,

PROCEDENDO AO ALARGAMENTO DO PRAZO CONCEDIDO EM SITUAÇÕES DE MATERNIDADE E,

OU, LUTO

Exposição de motivos

A família, fundamental em qualquer sociedade, dispõe de proteção e consagração constitucional no n.º 1

do artigo 67.º da Constituição, preconizando o referido preceito «o direito à proteção da sociedade e do Estado

e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros».

Por sua vez, institui o artigo 59.°, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, «Todos os trabalhadores, sem

distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm

direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização

pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar», competindo ao Estado

assegurar as condições de trabalho, remuneração e repouso a que os cidadãos trabalhadores têm direito,

assegurando ainda, a título excecional mas especificado, conforme deslinda o n.º 2 da alínea c) do referido

preceito, a proteção do trabalho a qualquer mulher, quer durante a gravidez, quer na fase de pós-parto.

Com efeito, deslinda a Ordem dos Advogados, em parecer lavrado para efeitos de análise ao Decreto-Lei

n.º 131/2009, de 1 de junho, «A possibilidade dos advogados e das advogadas poderem prestar apoio aos

seus filhos nos primeiros meses de nascimento trata-se não só de um direito dos progenitores, mas também, e

principalmente, de um direito das próprias crianças». Adiantando ainda «A maternidade e a paternidade são

constitucionalmente reconhecidos como valores sociais eminentes».

Incumbe ao Estado e à sociedade o dever de tal proteção, perspetivando a realização da sua

imprescindível ação na educação dos filhos. Os direitos correspondentes estão compreendidos no escopo do

artigo 68.º da Lei Fundamental, assumindo especial relevância a proteção da maternidade.

Com efeito, a lei regula a atribuição às mães de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de

acordo com os interesses das crianças e as necessidades do agregado familiar – n.º 41.

O benefício da maternidade a profissionais liberais que exerçam a advocacia encontra-se preconizado pela

Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados e Solicitadores (CPAS), encontrando-se, também por isso,

condicionada aos trâmites por si definidos, dependendo de requerimento, até 2023, no prazo de 4 meses a

contar da data da maternidade, sob pena de caducidade, em formulário próprio e acompanhado de certidão de

nascimento ou fotocópia certificada do boletim de nascimento2.

Destarte, ao exposto acresce ainda que só poderão dispor de tal apoio as beneficiárias ordinárias que à

data da maternidade tenham mais de dois anos de inscrição na CPAS e um mínimo de 24 meses de

contribuições pagas e não tenham dívida de contribuições3.

Ora, facto é que, não obstante o benefício de maternidade concedido às mães advogadas ter aumentado

de quatro para seis meses, segundo deliberação do Conselho Geral de 12 de maio de 2023, e com efeitos a

1 de setembro, sempre se concluirá irrisório, ademais de manifestamente atentatório dos já referidos direitos

fundamentais, o aumento no valor de 210 euros mensais4.

Não se atinge, nem se concebe, quais os motivos que subjazem à privação de contacto entre os

advogados e os respetivos filhos, tanto mais nos primeiros meses de vida e atendendo à reconhecida e

cientificamente comprovada relevância da criação de vínculos entre os progenitores e o bebé numa tão tenra

idade.

No mais, igualmente não se concebe que, não obstante as necessidades e exigências da celeridade

processual, tal fundamento possa surgir como alicerce para efeitos de denegação de tal direito quer porque,

como doutamente salienta a Ordem dos Advogados em parecer emitido sobre a alteração ao Decreto-Lei

n.º 131/2009, de 1 de junho, são constantes e inúmeros os adiamentos e atrasos processuais que contribuem

para a morosidade da justiça, quer porque tais argumentos se afiguram, na grande maioria, menos válidos do

1 Cfr. Comunicação da Delegação de Viseu, a apresentar à V Convenção das Delegações da OA, Tema: – Licença de maternidade. 2 Cfr. Benefícios de maternidade. 3 Idem. 4 Notícias Advocatus, 30 maio 2023.