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SEPARATA — NÚMERO 38

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que os que resultam das condições de maternidade, quer ainda porque a própria magistratura judicial goza de

um regime compatível com a proteção constitucional conferida aos progenitores no que ao regime da

maternidade concerne.

Destarte, são diversas as notícias que reportam as nefastas consequências da inflexibilidade do regime

jurídico previsto para as situações de gravidez na advocacia. Os relatos das testemunhas são evidentes: «os

prazos processuais não perdoam» (também na maternidade é possível adiar diligências, mas os prazos não

param), «há mulheres acabadas de parir, ainda com os agrafos da cesariana» a fazer julgamentos. «Tenho

uma colega que foi mãe também em 2021 e dez dias depois estava a fazer julgamentos. O marido tirou a

licença parental, já que ela não tinha direito, e ia com ela e com a bebé caso ela precisasse de ser

amamentada»5.

A tudo acresce, ainda, que «enquanto estão doentes ou de licença de maternidade (que permite às

advogadas adiarem diligências por 60 dias), as advogadas têm de continuar a contribuir para a CPAS». E o

valor mínimo da contribuição é de cerca de 270 euros. «Podemos pedir a suspensão das contribuições para a

CPAS, mas um dos requisitos para receber qualquer apoio é ter contribuições em dia e cédula ativa. Ora, se

eu tivesse suspendido as contribuições durante o meu internamento, nem os 605 euros teria tido direito a

receber pelo nascimento do bebé»6.

Atente-se, v.g., no regime em vigor na maioria dos países europeus. Em Itália, os advogados têm direito a

uma licença parental remunerada, que inclui dois meses antes do parto e três meses após o parto. A

prestação auferida corresponde a um subsídio único igual a 80 % de 5/12 do rendimento profissional líquido

produzido no segundo ano anterior ao nascimento da criança.

A prestação é assegurada pela caixa de segurança social obrigatória dos advogados em Itália, a designada

Organização Nacional de Segurança Social dos Advogados, sendo que «os trâmites processuais e os prazos

legais durante a licença parental são assegurados através de protocolos estabelecidos e não existe nenhum

protocolo que permita suspender, adiar ou alargar os prazos em caso de licença de paternidade»7.

Por sua vez, em Espanha os profissionais do direito, «quer pertençam ao regime geral de segurança social

ou a uma mútua de seguros, têm direitos parentais. Para as mães biológicas: 16 semanas de licença parental,

com 6 semanas obrigatórias imediatamente após o nascimento e 10 semanas voluntárias nos primeiros 12

meses de vida da criança». Os restantes progenitores, por outro lado, dispõem do direito a 16 semanas de

licença parental com 6 semanas obrigatórias imediatamente após o nascimento e 10 semanas voluntárias nos

primeiros 12 meses de vida da criança. As prestações relativas à licença parental em Espanha são reguladas

pelo Decreto Real 295/2009. No âmbito do sistema de segurança social, é atribuído um subsídio equivalente a

100 % da base regulamentar8.

Nos Países Baixos, acompanhando a tendência europeia, os advogados têm direito a quatro meses de

licença parental remunerada e os respetivos cônjuges/pessoas em relação análoga à dos cônjuges dispõem

de cinco semanas, cabendo ao Governo, através do UWV (o Estado), o pagamento de tais montantes9.

O Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, surgiu no sentido de reconhecer e atribuir aos advogados

determinados direitos atribuídos à generalidade dos cidadãos, desde sempre vedados à classe,

concretamente para efeitos de dispensa de atividade durante certo período, em caso de maternidade ou

paternidade, ou de falecimento de familiar próximo.

O diploma compreendia como objetivo primordial estender aos advogados tais referidos direitos,

harmonizando o exercício da profissão com a vida familiar, sem com isso afetar severamente a celeridade da

justiça.

Todavia, padece ainda o regime do Decreto-Lei n.º 131/2009 de regulação no que concerne à possibilidade

de adiamento de atos não urgentes também extensível aos casos de adoção, o que, nos termos do

conjeturado pela Ordem dos Advogados portugueses, ora se pretende consolidar.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

5 Cfr. CNN, Manuela Micael, 4 de abril de 2023, 7 h. 6 Idem. 7 VideSumário Inquérito FBE Direitos sociais advocacia, pág. 5. 8 Idem, pág.6. 9 Ibidem, pág. 23.