O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 39

12

devem respeitar a obrigação que incumbe a essas pessoas de cumprir as regras e os requisitos de

confidencialidade que lhes são aplicáveis;

f) Devem informar aqueles que representam das suas obrigações para com as entidades públicas com

quem interagem;

g) Devem garantir a veracidade da informação que disponibilizam às entidades públicas.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 366/XVI/1.ª

REGULAMENTA A ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA DE INTERESSES (LOBBYING)

JUNTO DE ENTIDADES PÚBLICAS E CRIA UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO

DE INTERESSES JUNTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção1 determina, entre as medidas preventivas que

preconiza, que «Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema

jurídico, desenvolver e implementar ou manter políticas de prevenção e de luta contra a corrupção, eficazes e

coordenadas, que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de direito, da boa

gestão dos assuntos e bens públicos, da integridade, da transparência e da responsabilidade».

A corrupção, como todos sabemos, compromete a estabilidade e a segurança das sociedades, interferindo

na confiança que os cidadãos têm nas instituições e nos valores democráticos. Como é do conhecimento geral,

os casos de corrupção envolvem desvios de recursos públicos em proveito próprio e este enriquecimento ilícito

prejudica não apenas os indivíduos, mas também, as instituições democráticas, as economias nacionais e o

Estado de direito tendo, assim, impactos profundos e abrangentes na nossa sociedade.

Assim, é de mencionar os resultados do Barómetro Global de Corrupção2 de 2021, que indicam que quase

90 % dos portugueses acredita que há corrupção no Governo. Ademais, 41 % dos portugueses consideraram

que a corrupção aumentou.

A participação dos cidadãos e das empresas nos processos de formação das decisões públicas, nos termos

dos artigos 48.º e 52.º da Constituição, garantem respetivamente a participação na vida pública e o direito de

petição, sendo um elemento fundamental de qualquer Estado de direito democrático.

A atividade de representação profissional de interesses – mais comumente como lobbying – representa uma

das formas de reforçar a transparência nas relações entre os entes públicos, de um lado, e os particulares e as

instituições da sociedade civil do outro. Trata-se de uma via para trazer ao conhecimento das entidades públicas,

os interesses públicos e privados que compõem o leque de ponderações associadas a cada procedimento

decisório.

Desta forma, a regulação do lobby permite que esta prática seja tutelada e estruturada com transparência e,

por conseguinte, digna de confiança. Sempre que existe um acompanhamento ativo pelos cidadãos e pelas

empresas da vida do País existe participação cidadã. Por esse mesmo motivo, quando essa participação ocorre

em um contexto jurídico transparente, definido e seguro, os decisores públicos têm oportunidade de aceder a

informações claras, abrangentes e aprofundadas sobre os interesses que são verdadeiramente relevantes para

a sua atuação, aumentando a qualidade e eficácia das decisões tomadas. Simultaneamente, esse quadro

jurídico assegura que todos os interesses tenham a mesma oportunidade de serem conhecidos e ponderados,

em condições de igualdade.

Organizações e instituições internacionais de relevância, como a Assembleia Parlamentar do Conselho da

1 Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de setembro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da

República n.º 97/2007, da mesma data. 2 https://transparencia.pt/wp-content/uploads/2021/06/GCB_EU_2021-WEB.pdf.