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8 DE FEVEREIRO DE 2025

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Europa, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico ou o Pacto Global da Organização

das Nações Unidas recomendam aos Estados a adoção de mecanismos de regulação da atividade das

entidades que representam interesses legítimos dos cidadãos e das empresas junto dos centros de decisão, em

conjunto com a implementação de práticas de transparência.

Face à realidade que nos rodeia, o Chega pretende, mais uma vez, reabrir o debate sobre a regulamentação

da representação de interesses, um tema que esteve próximo de ser concluído em diversas ocasiões, mas que,

até hoje, não possui uma expressão concreta.

A verdade é que a representação de interesses ocorre, de facto, todos os dias na Assembleia da República,

no Governo, nas câmaras municipais, sem qualquer espécie de controlo ou regulamentação. Assim, parece

inevitável a necessidade de que sejam adotadas medidas eficazes de promoção de maior transparência e de

uma progressiva abertura na participação dos interessados nos processos decisórios estruturantes da

administração direta do Estado ou de outros órgãos ou entidades públicas, visando implementar um modelo de

regulação da representação de interesses legítimos junto da administração direta e indireta do Estado, que reúna

as entidades administrativas públicas portuguesas que produzem decisões estruturantes para a vida do País.

Pelos motivos expostos, torna-se imperativo a criação de um sistema de registo dos representantes de

interesses legítimos que tenha natureza pública, gratuita e facultativa. Esse sistema deve ser acompanhado de

um código de conduta, vinculativo, que incentive as pessoas que representam interesses legítimos a proceder

ao seu registo e a adotar o Código de Conduta nas suas atividades.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei define as normas de transparência aplicáveis às relações entre entidades públicas e

entidades privadas que visem representar interesses legítimos do setor privado, instituindo ainda um registo de

transparência da representação de interesses, a ser implementado junto da Assembleia da República.

2 – O disposto nesta lei não compromete os direitos e deveres estabelecidos na Constituição e na legislação

aplicável, no âmbito da concertação social, bem como da consulta e participação nos processos decisórios das

entidades públicas.

Artigo 2.º

Representação legítima de interesses

1 – São atividades de representação legítima de interesses todas as ações realizadas em conformidade com

a lei, por pessoas singulares ou coletivas, com o propósito de influenciar, de forma direta ou indireta, a

formulação ou execução de políticas públicas, de atos legislativos, regulamentares, de atos administrativos ou

de contratos públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas, seja em nome próprio, de

grupos específicos ou em representação de terceiros.

2 – As atividades mencionadas no número anterior incluem, nomeadamente:

a) Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas;

b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas de

posições;

c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos

interesses representados;

d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.

3 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei

para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades

públicas, nem o exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei no âmbito do exercício de direitos

fundamentais, nomeadamente do direito de petição, do direito de participação na vida pública, do direito de