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8 DE FEVEREIRO DE 2025

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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Consultas públicas

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 132.º, todas as iniciativas

legislativas são objeto de consulta pública através do sítio da As-sembleia da República na internet.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, após a sua distribuição à comissão parlamentar competente em razão da maté-ria, as iniciativas são carregadas no separador do sítio da Assem-bleia da República afeto às consultas públicas, o qual deve assegu-rar a hiperligação para a página do sítio correspondente à iniciativa, sua tramitação e documentos instrutórios.

3 – A consulta pública permanece aberta durante todo o período de tramitação da iniciativa até ao início da votação na especialidade, devendo assinalar-se na respetiva página se a mesma já foi objeto

de discussão e votação na generalidade. 4 – Do relatório referido no artigo 137.º consta um item para

ponderação dos contributos recebidos até à conclusão da sua elaboração.

5 – A comissão parlamentar competente deve ainda promover a consulta das federações e confederações representativas do setor sempre que se trate de projetos ou propostas de lei em matérias em que exista um direito constitucional ou legal de audição, designadamente nas áreas da deficiência, dos direitos dos consumidores, da família ou da política de ensino.

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as comissões parlamentares competentes em razão da matéria podem recolher os contributos dos interessados, designadamente através de audições parlamentares e de pedidos de contributos por escrito.