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8 DE FEVEREIRO DE 2025

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Artigo 16.º

Códigos de conduta

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem adotar códigos de conduta ou incluir

disposições específicas sobre a matéria da representação de interesses nos códigos de conduta existentes ou

aplicáveis a outras matérias.

2 – Os códigos de conduta referidos no número anterior devem assegurar a densificação das obrigações dos

representantes de interesses legítimos, promovendo a transparência, a ética e a responsabilidade no exercício

das suas atividades.

Artigo 17.º

Divulgação e avaliação do sistema de transparência

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das medidas nelas previstas,

garantido o seu conhecimento junto da administração pública, dos representantes de interesses legítimos e da

sociedade civil.

2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei publicam anualmente um relatório sobre os respetivos

registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento.

3 – O relatório deve incluir, nomeadamente, o número de entidades registadas, os acessos, as dos registos,

incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e as dificuldades encontradas na sua

aplicação e na dos códigos de conduta.

4 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem, ainda, realizar consultas regulares com os

representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior e outras

entidades relevantes, com vista à melhoria contínua do funcionamento dos registos.

5 – Decorridos cinco anos após a entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República promove a

elaboração de um relatório de avaliação do impacto sucessivo da presente lei.

Artigo 18.º

Registo de transparência próprio

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem criar registos próprios ou partilhados,

nomeadamente no âmbito da administração autárquica, para assegurar a transparência na representação de

interesses.

2 – Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades públicas recorrem

obrigatoriamente ao RTRI.

Artigo 19.º

Aplicação nas regiões autónomas

O disposto na presente lei, no que se refere à obrigatoriedade de registo, é aplicável às regiões autónomas,

sem prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo

próprio e à administração regional.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a publicação subsequente ao Orçamento do Estado de 2025.

Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2024.