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11 DE FEVEREIRO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 493/XVI/1.ª

CONSAGRA O DIREITO AO PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO NO CÓDIGO DO TRABALHO

Exposição de motivos

O subsídio de refeição não é, ao contrário do que por vezes se pensa, um direito de todos os trabalhadores.

Não é obrigatório para o setor privado e não consta do Código do Trabalho. O trabalhador apenas tem direito a

esta prestação se ela constar de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou se vier estipulada no

contrato individual de trabalho. Trabalhadores que estejam fora da contratação coletiva, e cujos contratos mais

precários não prevejam subsídio de refeição, veem-se assim excluídos desta importante prestação pecuniária.

A figura do subsídio de refeição existe na lei desde 1977, por via do Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de julho,

que instituiu a atribuição de um subsídio de refeição uniforme a todos os funcionários e agentes da Administração

Pública, desde que exercessem funções a tempo completo. O objetivo deste decreto era pôr termo às

desigualdades resultantes da concessão discricionária e diversificada de esquemas de subvenção de refeições

e de alimentação em espécie que então vigorava nos serviços tutelados pelo Estado. Em 1984, o Decreto-Lei

n.º 57-B/84 procedeu à revisão do regime do subsídio de refeição, definindo-se que este era atribuído por dias

de trabalho efetivo e salvaguardou-se o direito a este subsídio por parte de pessoal com horário especial,

uniformizando-se, ao mesmo tempo, o valor das refeições nas cantinas e refeitórios, fazendo com que estes

fossem iguais aos do subsídio de refeição fixado por portaria governamental.

Apesar de estar garantido para a Administração Pública, com um valor definido por lei, correspondente a 6

euros em 2024, valor que o Governo não se compromete a atualizar em 2025, até hoje o subsídio de refeição

nunca foi consagrado como direito geral para todos os trabalhadores. Em algumas empresas (nomeadamente

do setor empresarial do Estado) o valor do subsídio de refeição é superior, porque o seu aumento foi uma forma

de compensar os congelamentos salariais que se mantiveram durante anos (na Carris, por exemplo, é de 11,18

euros em 2024).

No entanto, há muitos trabalhadores do setor privado que não recebem o subsídio de refeição. Os números

foram tornados públicos, no seguimento de uma pergunta dirigida pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

ao Governo, da qual resulta que 2 milhões e 483 mil trabalhadores por conta de outrem, em 2022, recebiam

subsídio de refeição. Dados do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade

e Segurança Social, referentes a 2022, demonstram também que cerca de 60 % dos trabalhadores do setor

privado recebem subsídio de refeição, o que significa que 1,7 milhões de trabalhadores não recebem qualquer

valor a título de subsídio de refeição. Fora destes números estão os trabalhadores independentes que são

economicamente dependentes, e, portanto, 50 % da sua atividade é prestada a uma só entidade, que também

não têm direito ao subsídio de refeição. Por último, há ainda situações em que o subsídio de refeição tem valores

que não permitem, objetivamente, comparticipar as despesas resultantes de uma refeição tomada fora da

residência habitual.

Sem retirar papel à negociação coletiva, não faz sentido que a própria existência do subsídio de refeição

esteja dependente da vontade das entidades patronais, em sede de negociação coletiva ou de contrato

individual. Tal como outros direitos que inicialmente foram consagrados por via de contratação coletiva (como o

subsídio de Natal) e depois foram inscritos na lei geral, também neste caso deve isso acontecer. Vale lembrar

que só em 1996 se aprovou o Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de julho, que «Institui o subsídio de Natal para a

generalidade dos trabalhadores por conta de outrem». Ou seja, só a partir de 1996, num Governo Guterres, o

subsídio de Natal, que constava já de vários instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, passou a ser

um direito universal dos trabalhadores por conta de outrem, consagrado na lei do trabalho. É isso que tem de

suceder agora com o subsídio de refeição.

A proposta do Bloco de Esquerda é, pois, a de que se consagre o direito ao subsídio de refeição como um

direito geral dos trabalhadores, equiparando o seu patamar mínimo ao valor fixado por portaria governamental

para a Administração Pública. Trata-se de uma iniciativa justa, que contribui para melhores rendimentos de

quem hoje está excluído deste direito, mas também para uma maior igualdade entre todos os trabalhadores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei: