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SEPARATA — NÚMERO 40

4

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra o direito ao pagamento do subsídio de refeição.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 262.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de abril,

83/2021, de 6 de dezembro, 1/2022, de 3 de janeiro, 13/2023, de 3 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 262.º-A

Subsídio de refeição

1 – O trabalhador tem direito a subsídio diário de refeição de valor não inferior ao que estiver determinado

para os trabalhadores da função pública, sem prejuízo da existência de valores superiores previamente fixados.

2 – Salvo o disposto em instrumento de regulamentação coletiva em sentido mais favorável, a atribuição do

subsídio de refeição pressupõe a prestação efetiva de trabalho e o cumprimento diário de, pelo menos, 5 horas

de trabalho.

3 – Aos trabalhadores a tempo parcial é devido o pagamento de subsídio de refeição de valor proporcional

às horas trabalhadas.

4 – O subsídio de refeição pode ser pago em dinheiro, em espécie ou através de vales ou cartões de refeição,

cabendo a opção ao trabalhador, sempre que houver alternativa na forma de pagamento.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias, após a sua publicação.

Assembleia da República, 31 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana

Mortágua — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 494/XVI/1.ª

ALTERA O REGIME DO TRABALHO POR TURNOS E NOTURNO E REFORÇA A PROTEÇÃO SOCIAL

DOS TRABALHADORES POR TURNOS E NOTURNOS

Exposição de motivos

O trabalho por turnos remete para um modo de organização do horário laboral no qual diferentes equipas

trabalham em sucessão durante um período alongado. Em alguns casos, os horários prolongam-se até 24 horas

por dia e 365 dias por ano, como em hospitais, aeroportos ou serviços de hotelaria.