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19 DE FEVEREIRO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 512/XVI/1.ª

GARANTE O PLENO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS LABORAIS E MAIOR PROTEÇÃO SOCIAL

AOS TRABALHADORES CONTRATADOS AO ABRIGO DO CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO

Exposição de motivos

O regime jurídico do contrato de trabalho de serviço doméstico está previsto no Decreto-Lei n.º 235/92, de

24 de outubro, que foi revisto pela primeira vez em 2023, pela Lei n.º 13/2023, de 13 de abril.

Apesar de Portugal ter ratificado, em 2015, a Convenção n.º 189 da OIT, sobre trabalhadores e trabalhadoras

do serviço doméstico, através da Resolução da Assembleia da República n.º 42/2015, de 27 de abril, a legislação

nacional não foi alterada em conformidade com as disposições desta Convenção e, mesmo com as alterações

introduzidas em 2023, o referido regime jurídico continua em desconformidade com algumas das previsões da

Convenção.

Consequentemente, o regime em vigor, além de ser manifestamente insuficiente, nomeadamente por deixar

de fora vários aspetos que carecem de ser regulados, como a idade mínima de admissão ao serviço doméstico,

o regime da cessação do contrato de trabalho ou as condições de alojamento quando este for na residência do

agregado familiar.

Acrescem a falta de garantias e formas de proteção contra todas as formas de abuso, assédio e violência e

as condições em que a inspeção do trabalho pode ter acesso ao domicílio dos agregados familiares, a fim de

fiscalizar as condições de trabalho.

Tal como atualmente regulado, o contrato de trabalho para serviço doméstico mantém características

manifestamente inaceitáveis à luz dos princípios legais atuais, prevendo, num conjunto de situações, que os

interesses do empregador e do respetivo agregado familiar se sobrepõem aos direitos do trabalhador de serviço

doméstico. O facto é que tais características determinam que os trabalhadores de serviço doméstico tenham,

em geral, menos direitos que os demais trabalhadores de outros sectores.

O presente projeto de lei pretende inverter a situação e caminhar no sentido se eliminar o atual regime do

contrato do serviço doméstico, tornando aplicável a estes trabalhadores o regime geral do contrato de trabalho

e introduzindo, neste regime geral, as regras específicas e excecionais aplicáveis às relações de trabalho em

atividades desenvolvidas no domicílio dos empregadores, concretamente através da previsão normativa de uma

nova modalidade contratual.

Fora deste projeto fica o regime laboral aplicável aos trabalhadores que prestam serviços domésticos por

conta de empresas (ou seja, entidades com fins lucrativos), sejam empresas convencionais ou plataformas

digitais – uma vez que, neste caso, não se trata de contrato de trabalho de serviço doméstico, mas de contrato

de trabalho que se rege integralmente pelo regime geral previsto no Código do Trabalho.

Além do reforço nos direitos laborais, é fundamental garantir aos trabalhadores do serviço doméstico uma

proteção social condigna e ao nível da conferida aos demais trabalhadores, nomeadamente procedendo à

alteração da base de incidência contributiva do IAS para a RMMG, aumentando assim a proteção na

eventualidade de desemprego, doença, doença profissional, parentalidade e reforma.

O reforço da proteção social dos trabalhadores do serviço doméstico é, portanto, de elementar justiça,

devendo equiparar-se à proteção de que gozam os trabalhadores incluídos no regime geral dos trabalhadores

por conta de outrem.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho para serviço doméstico,

procedendo à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual, e à incorporação deste regime no regime geral.