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SEPARATA — NÚMERO 43

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4 – Constitui contraordenação grave a violação da alínea d) do n.º 1.

Artigo 192.º-H

Tempo de Trabalho

1 – O tempo de disponibilidade no exercício de tarefas que a tal obriguem conta, para todos os efeitos, como

tempo efetivo de trabalho.

2 – A fixação dos tempos de disponibilidade está sujeita ao acordo entre as partes, devendo estabelecer-se

de forma que não constitua prejuízo sério para o trabalhador contratado para serviço doméstico.

Artigo 192.º-I

Inspeção

1 – Sem prejuízo da competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral na inspeção do

cumprimento das normas reguladoras do regime de trabalho para serviço doméstico, as ações de fiscalização

que impliquem visitas de autoridades inspetivas ao local de trabalho requerem a comunicação da sua realização

com a antecedência mínima de 48 horas.

2 – O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral pode estabelecer, em

conjunto com a entidade empregadora, formas alternativas de controlo e fiscalização.

Artigo 192.º-J

Idade de Admissão

O contrato de trabalho para serviço doméstico só pode ser celebrado com trabalhador maior de idade, nos

termos da legislação aplicável.

Artigo 192.º-K

Subsidiariedade

Aplicam-se subsidiariamente, às matérias omissas reguladoras do contrato de trabalho para serviço

doméstico, as disposições previstas no Código do Trabalho.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Os artigos 118.º, 119.º, 120.º e 121.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 118.º

Âmbito material

1 – Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito à proteção na maternidade, paternidade e adoção,

desemprego, doença, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o especificamente

regulado para cada eventualidade.

2 – (Revogado.)

Artigo 119.º

Base de incidência contributiva do trabalho em regime horário e diário

1 – […]

2 – Para efeitos contributivos, os valores da remuneração por dia e por hora são calculados sobre a

importância que constitui a base de incidência referida no número anterior, de acordo com as seguintes fórmulas: