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19 DE FEVEREIRO DE 2025

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Rd = RMMG/30 Rh = (RMMGx12)/(52x40)

3 – Nas fórmulas previstas no número anterior, Rd corresponde ao valor da remuneração diária, RMMG à

retribuição mínima mensal garantida e Rh ao valor da remuneração horária.

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 120.º

Base de incidência contributiva para trabalho mensal em regime de tempo completo

1 – A base de incidência contributiva dos trabalhadores contratados ao mês em regime de tempo inteiro

corresponde à remuneração ilíquida efetivamente auferida nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – Para efeitos do número anterior, tratando-se de remuneração convencional, a remuneração diária é

determinada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior.

5 – (Revogado.)

Artigo 121.º

Taxa contributiva

1 – A taxa contributiva relativa aos trabalhadores do serviço doméstico é de 33,3 %, sendo, respetivamente,

de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)»

Artigo 4.º

Regulamentação

No prazo de um ano após a aprovação da presente lei, é revisto o regime de proteção social para que o

trabalho doméstico passe a integrar o regime geral da segurança social previsto para os trabalhadores por conta

de outrem.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das

relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico;

b) O n.º 2 do artigo 118.º, o n.º 5 do artigo 119.º, os n.os 2 e 5 do artigo 120.º e o n.º 2 do artigo 121.º, todos

do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.