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SEPARATA — NÚMERO 7

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas para a valorização dos profissionais de saúde que exercem funções em

instituições públicas.

Artigo 2.º

Valorização das carreiras dos profissionais de saúde

A presente lei determina a valorização das carreiras da área da saúde, a adotar mediante processo

negocial com as respetivas organizações representativas, que considere designadamente:

a) A revisão de grelhas salariais que assegure a recuperação e a valorização do poder de compra;

b) Uma perspetiva de progressão que permita o desenvolvimento da carreira;

c) A remoção de mecanismos artificiais, como as quotas, para efeitos de progressão na carreira;

d) A correção de injustiças relativas;

e) A integração na respetiva carreira dos profissionais de saúde com vínculo precário, independentemente

da sua natureza;

f) A melhoria progressiva das condições e regulação de horários de trabalho, de forma a garantir a

articulação da vida profissional com a vida pessoal e familiar.

Artigo 3.º

Regresso de profissionais ao Serviço Nacional de Saúde

1 – É criado, pela presente lei, um programa de regresso de profissionais ao Serviço Nacional de Saúde

(SNS), com vista a incentivar o seu regresso aos serviços públicos.

2 – O programa destina-se, preferencialmente, a médicos e enfermeiros que tenham abandonado o Serviço

Nacional de Saúde nos últimos dez anos.

3 – A regulamentação do programa criado pela presente lei define medidas de apoio aos profissionais que

pretendam regressar, designadamente a consideração do tempo de serviço realizado fora do SNS para efeitos

de posição remuneratória e carreira, bem como os critérios de acesso ao mesmo.

4 – As medidas de apoio relativas à posição remuneratória e carreira não podem determinar situações

profissionais idênticas ou superiores aos profissionais equiparáveis que permaneceram no SNS no mesmo

período.

5 – O programa pode incluir outros apoios ao regresso de profissionais, designadamente na habitação,

apoios familiares, formação e investigação, salvaguardando o acesso dos restantes profissionais em

condições de equidade.

6 – O programa define medidas específicas para o regresso de profissionais a exercer no estrangeiro,

simplificando o acesso aos programas já existentes.

7 – A regulamentação do programa previsto na presente lei define as zonas geográficas e áreas de

especialidade prioritárias, de forma a adequar os incentivos às necessidades verificadas.

Artigo 4.º

Regime de dedicação exclusiva

1 – Os trabalhadores médicos e enfermeiros que exerçam funções nos estabelecimentos, serviços, órgãos,

organismos e demais entidades do SNS podem exercer funções em regime de dedicação exclusiva.

2 – Os profissionais de saúde que adiram ao regime de dedicação exclusiva têm uma majoração de 50 %

da remuneração-base.

3 – Aos profissionais de saúde em regime de dedicação exclusiva é também assegurado o seguinte:

a) A majoração de 1 ponto por cada ano avaliado, devendo ocorrer alteração obrigatória de