O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JULHO DE 2025

5

posicionamento remuneratório, conforme previsto na lei;

b) O aumento da duração do período de férias em dois dias, acrescidos de mais um dia de férias por cada

cinco anos de serviço efetivamente prestado;

c) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o

gozo do período de férias a que legalmente têm direito, em simultâneo com o cônjuge ou pessoa com quem

vivam em união de facto;

d) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o

gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente têm direito, durante as férias

escolares dos seus filhos ou dos filhos do cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto que façam

parte do seu agregado familiar;

e) O aumento, em dobro, do limite máximo de duração da licença sem perda de remuneração, previsto no

artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, a conceder pela entidade empregadora;

f) A participação em atividades de investigação ou desenvolvimento das correspondentes competências e

qualificações profissionais, mediante exercício de funções em serviço ou estabelecimento de saúde à sua

escolha, situados em território nacional, pelo período máximo de 15 dias, por ano, seguido ou interpolado, com

direito a ajudas de custo e transporte nos termos legais;

g) A preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, em procedimento concursal de

recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria subsequente, na lista de ordenação final

dos candidatos, em caso de igualdade de classificação.

4 – Aos médicos e enfermeiros que adiram ao regime de dedicação exclusiva fica vedado o exercício de

funções em unidades de saúde do setor privado ou social.

5 – O regime de dedicação exclusiva é extensível a outras profissões na área da saúde em que a

necessidade de fixação de profissionais no SNS comprovadamente se verifique.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos com o Orçamento

do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – A produção de efeitos financeiros da presente lei no ano económico em curso é determinada pelo

Governo tendo em conta as disponibilidades financeiras constantes do Orçamento do Estado em vigor.

Assembleia da República, 3 de junho de 2025.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — Alfredo Maia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.