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seu cargo, e apresente o que tiver escripto ácerca de hum Protesto que o mesmo Procurador da Raynha fez a este Congresso, e que foi remettido á dicta Commissão.

O senhor Guerreiro, como Membro da Commissão de Legislação, expoz: que se a Commissão não tinha ainda apresentado os seus trabalhos a este respeito, era porque estes se não podião concluir até á chegada de hum documento que se tinha mandado pedir á Regencia, e que ainda se não tinha recebido.

O senhor Presidente em comprovação dos factos expostos pelo senhor Borges Carneiro ácerca do dicto Procurador, disse; que tinha recebido huma participação de hum Corregedor das terras da Raynha, a quem o Procurador tinha enviado similhantes Avisos, mandando até o formulario para convocar as Cameras: que para consegair (no tempo da Junta Provisoria) que subissem as Consultas da Junta da Casa da Raynha, forão precisos tres Avisos muito fortes á Junta, e que o ultimo, em véspera de Natal, foi illudido, servindo-se da galantissima medida de não abrir a Junta naquelle dia: pelo que foi forçado o Governo a mandar que tivesse Sessão naquella mesma noite, para receber as Consultas que se lhe pedião.

O senhor Alves do Rio, considerando este proceder como hum attentado contra a Soberania Nacional, queria que fosse posto em arresto o Procurador.

O senhor Xavier Monteiro disse: que o primeiro de tudo era a averiguação do facto: que se devião fazer apparecer as ordens originaes, e depois se veria se havia lugar a formação de causa.

Assignarão o Decreto das Bases da Constituição todos os senhores Deputados que erão presentes, por ordem, alphabetica, e accordou-se que pela mesma ordem assignarião os que fallavão.

Determinou-se para a Ordem do dia da Sessão seguinte o restante dos assumptos da Sessão antecedente.

O senhor Presidente levantou a Sessão ás horas do costume. - José Ferreira Borges, Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, antes de procederem a formar a sua Constituição Politica, reconhecera e decretão como Bases della os seguintes principies, por serem os mais adequados para assegurar os direitos individuaes do Cidadão, e estabelecer a organização e limites dos Poderes Politicos do Estado.

SECÇÃO I.

Dos direitos individuaes do Cidadão.

1.° A Constituição Politica da Nação Portugueza deve manter a liberdade, segurança, e propriedade de todo o Cidadão.

2.º A liberdade consiste na faculdade que compete a cada hum de fazer tudo o que a ley não prohibe. A conservação desta liberdade depende da exacta observancia das leys.

3.° A segurança pessoal consiste na protecção que o Governo deve dar a todos para poderem conservar os seus direitos pessoaes.

4.º Nenhum individuo deve jamais ser preso sem culpa formada.

5.° Exceptuão-se os casos determinados pela Constituição, e ainda nestes o Juiz lhe dará em vinte e quatro horas e por escripto a rasão da prisão.

6.º A ley designará as penas com que devem ser castigados, não só o Juiz que ordenar a prisão arbitraria, mas a pessoa que a requerer, e os Officiaes que a executarem.

7.° A propriedade he hum direito sagrado e inviolavel que tem todo o Cidadão de dispor á sua vontade de todos os seus bens, segundo a Ley. Quando por alguma circunstancia de necessidade publica e urgente for preciso que hum Cidadão seja privado deste direito, deve ser primeiro indemnizado pela maneira que as leys estabelecerem.

8.° A livre communicação dos pensamentos he hum dos mais preciosos direitos do homem. Todo o Cidadão póde conseguintemente, sem dependencia de censura previa, manifestar suas opiniões em qualquer materia; com tanto que haja de responder pelo abuso desta liberdade nos casos e na forma que a ley determinar.

9.° As Cortes farão logo esta ley, e nomearão hum Tribunal Especial para proteger a Liberdade da Imprensa, e cohibir os delictos resultantes do seu abuso.

10.° Quanto porem áquelle abuso, que se póde fazer desta liberdade em materias religiosas, fica salva aos Bispos a censura dos escriptos publicados sobre dogma e moral, e o Governo auxiliará os mesmos Bispos para serem castigados os culpados.

11.º A ley he igual para todos. Não se devem portanto tolerar nem os privilegios do foro nas causas eiveis ou crimes, nem Commissões especiaes. Esta disposição não comprehende as causas que pela sua natureza pertencerem a Juisos particulares, na conformidade das leys que marcarem essa natureza.

12.° Nenhuma ley, e muito menos a penal, será estabelecida sem absoluta necessidade. Toda a pena deve ser proporcionada ao delicto, e nenhuma deve passar da pessoa do delinquente. A confiscação de bens, a infamia, os açoutes, o baraço e pregão, a marca de ferro quente, a tortura, e todas as mais penas crueis e infamantes ficão em consequencia abolidas.

13.° Todos os Cidadãos podem ser admittidos aos cargos publicos sem outra distincção, que não seja a dos seus talentos e das suas virtudes.

14.° Todo o Cidadão poderá apresentar por escripto ás Cortes e ao Poder Executivo reclamações, queixas, ou petições, que deverão ser examinadas.

15.° O segredo das cartas será inviolavel. A Administração do Correio ficará rigorosamente responsavel por qualquer infracção desta ley.