O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[550]

com os 4 que se pretende dar aos dois ajudantes são 8, e nos não podemos com tanta despeza, e conseguintemente voto pelo parecer da Commissão.
O Sr. Presidente poz a votos o artigo 7.°, e foi igualmente approvado, com a declaração, que o major general terá ás suas ordens dois ajudantes.
O Sr. Guerreiro, offereceu um additamento a este artigo, em que propunha, que tanto o major general, como o inspector, tenhão a livre escolha de seus ajudantes, e possão despedilos quando quizerem: e posto a votação foi approvado.
Passou-se ao artigo 3.° do projecto n.° 306: e posto á votação, foi approvado, accrescentando-se-lhe as palavras seguintes, que se achão no fim outro artigo 8.º do projecto 295 - devendo o major general assistir a este conselho. A falta de qualquer destes será supprida pelo respectivo ajudante, ou officiaes immediatos.
Passou-se no artigo 9.° do dito projecto 295: e foi approvado: voltou-se outra vez ao artigo 10.° do projecto n.º 306: e depois de alguma discussão, decidiu-se, voltasse á Commissão, para o redigir novamente segundo as idéas proferidas na presente discussão.
O Sr. Van Zeller offereceu a seguinte

Indicação.

Tendo o Commissão do commercio apresentado na sessão de 7 de Fevereiro deste anno a tabela que regulava os ordenados, que julgou deverem vencer os officiais da casa da India, enquanto se não reunissem as alfandegas, e tendo sido rejeitada, por então se esperar que em pouco tempo o plano para esta reunião se poderia apresentar, o que porém até hoje se não tem podido realisar, naturalmente por embaraços que a Commissão encarregada desse trabalho terá encontrado; e como me consta, que ainda haverá demora, não sendo sem duvida a tenção deste soberano Congresso, que aquelles officiais continuem por mais tempo soffrendo.
Proponho, que aquella tabella seja enviada á Commissão de fazenda, para a tomar em contemplação, e arbitrar interinamente algum meio de subsistencia áquelles empregados que não tem sido já contemplados. Paço das Cortes em 20 de Setembro de l822.- Van Zeller.
Posta a votação foi approvada.
O Sr. Borges Carneiro leu a seguinte

Indicação.

No Diário do Governo de segunda feira passada, n.º 218, se lê haver-se mandado pôr a concurso perante o Concelho d'Estado um canonicato que vagou na cathedral do Porto, por haver informado o Bispo daquella diocese se necessário o provimento delle. O decreto das Cortes de 28 de Junho de 1821 prohibe os provimentos, excepto o caso de urgencia pela simples informação do Bispo, por ser natural aos chefes de qualquer repartição a tentação de as desejarem ver engrandecidas e florescentes, posto que a custa dos outros ramos sociaes; e já neste soberano Congresso se viu o exemplo de um Bispo representando a necessidade de ser provido odeado da sua sé, quando tal necessidade não havia.
Proponho por tanto se diga ao Governo, que remetta ás Cortes as informações ou papeis que houver a respeito da urgente necessidade de se prover o referido canonicato, suspenso interinamente o concurso.
- Borges Carneiro.
Foi lida segunda vez, e admittida a discussão.
O Sr. Guerreiro:- Este soberano Congresso tendo prohibido o provimento dos beneficios temporariamente, determinou depois, que se provessem aquelles em que houvesse urgencia, e autorisou o Governo para ser o juiz dessa urgencia. Propõe-se agora que se peção ao Governo os razões que leve para propôr a concurso esta meia prebenda; reduz-se pois toda a questão a saber, se este soberano Congresso deve interromper o Governo no uso legal da sua autoridade. A minha opinião he, que não deve mandar suspender o concurso de similhante beneficio, e suspender o exercicio das attribuições do mesmo Governo.
O Sr. Borges Carneiro: - A lei suprema que nos deve governar he o bom commum: este exige que sejamos antes vigilantes em prevenir o mal, do que ter de fazer castigar depois de elle feito a quem o fez. Se o canonicato se prover indevidamente, e a fazenda nacional perder esse rendimento, de que tanto se carece, que importará que se trate de responsabilidade de ministros? Não tem a Nação proveito nessas serodias responsabilidades; tem-no em não ser privada daquelle rendimento. Ora que não ha urgencia de se prover esta prebenda me parece fora de toda a duvida, porque a sé do Porto tem grande numero de dignidades, canonicatos, meios cónegos, quaternarios, ternarios, bachareis, e não consta que estejão vagos senão um ou dois. Para que he pois começar-se a quebrar a lei apenas publicada? Que será se se abrir o primeiro exemplo? "O Bispo informou ser necessario este provimento". Assim será; mas quando deixará o chefe de uma repartição de informar para que ella não seja cada dia mais numerosa, mais rica, mais privilegiada? Já aqui vimos um Bispo representando a necessidade de se prover o deado da sua sé, e nenhuma necessidade havia disso. Venhão pois os papéis, e previna-se o mal. Nós somos aqui as sentinellas da observancia das leis.
O Sr. Castelo Branco: - A primeira cousa de que duvido he, que da letra da lei se possa tirar a consequencia de que o Governo fique autorizado sem mais cousa alguma para prever os beneficios, mesmo quando veja que ha necessidade delles nas cathedraes. A lei prohibe em geral o provimento dos canonicatos; diz que só se proverá algum, quando a necessidade absoluta do serviço assim o exija, mas eu não sei se se pode tirar a consequencia, que o Governo sem o participar ao Congresso póde desde logo proceder ao provimento do beneficios; e por tanto peço a leitura de decreto. Além disto tenho uma consideração a fazer. Eu sei muito bem a marcha de que se póde usar para contravir a lei, visto que o interesse geral de todos