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rio consultar a vontade da Nação: he necessario que a primeira Junta eleitoral autorize os primeiros eleitores, porque julgo que sem isto as procurações são inefficazes, e que tudo que se fizer he illegal. Reduzo por tanto a minha opinião, dizendo: 1.° que não deve passar-se decreto para obrigar os povos a que dêm procurações; mas sim que deve fazer-se pela necessidade autenticamente provada, e que em virtude della, fica livre aos povos darem estas mesmas procurações. 2.º Que não podem ser dadas ao livre arbitrio dos eleitores dos Deputados.

O senhor Correa de Seabra: - Não posso ser de opinião de que seja livre aos collegios eleitoraes depois de decretada a necessidade da reforma ou alteração de algum dos artigos da Constituição, o não darem procurações, para se poder fazer a dita reforma, ou alteração; porque daqui segue-se: 1.° Que uma fracção da Nação, qual he cada collegio eleitoral, poderia contrariar o que legitimamente estava decretado por toda a Nação, por via dos seus Representantes, que são os unicos orgãos da Nação. 2.° Que cada collegio podesse tambem propor artigos de reforma, o que he absurdo; porque a faculdade dos collegios eleitoraes limitta-se, e he restricta ás procurações. Agora quanto ao modo do processo que lembra o artigo para propor a reforma, parece que he inadmissivel; porque he contrario ao artigo das Bases, segundo o qual passados os quatro annos se póde fazer a reforma, e por consequencia logo no quinto anno; e segundo o artigo em questão, só se vem a fazer a alteração "o oitavo ou nono anno. A letra do artigo das Bases não soffre tal alteração, nem foi essa a intenção do Congresso quando sanccionou o artigo; porque estou omito bem lembrado que depois da discussão, propondo-se o espaço de oito annos para se não fazer a alteração, foi rejeitada a proposta, assim como o foi a dos seis annos, que tambem se propozerão. A minha opinião pois he que o artigo volte á Commissão para o redigir de forma que seja compativel com o estabelecido nas Bases.

O senhor Borges Carneiro: - O primeiro principio que julgo dever-se estabelecer, he a grandissima estabilidade que uma Constituição deve ter. Se uma Constituição se poder facilmente alterar, ella não he mais que uma lei transitoria, como qualquer outra lei. E por ventura ignora alguem quantas são as influencias e recursos que tem o poder executivo, paia se senhorear da opinião publica? Ninguem ignora que em quanto a Nação está vivamente dorida dos males que soffreu pelo despotismo; em quanto ella está ciosa da sua liberdade; dificil será o alterar-se o systema que adoptámos; porem quando a Nação estiver adormecida, quando estiver já sã das feridas que lhe causou o despotismo, deixando-se a facilidade de alterar a Constituição, facilmente o poder executivo influirá nos Deputados, e ficará transtornado ou destruido algum dos principios mais proprios para manter a liberdade dos povos. Por exemplo, se se tratasse agora de dar ao Rei o veto absoluto, a Nação ciosa da sua liberdade recusaria submetter-se a este jugo; mas se daqui a quatro, ou daqui a oito annos vier uma legislatura em que o poder executivo possa influir por meio dos grandes recursos que estão á sua disposição, então estando a Nação um pouco adormecida será talvez mais facil alterar-se algum dos artigos constitucionaes, e até estabelecer-se o veto absoluto, ou introduzir as duas Camaras. Por isso devemos ter muito em vista a estabilidade e firmeza da Constituição; e estas são as razões por que a Constituição de 91, e a de Hespanha attenderão muito a este principio de estabilidade da Constitução; eis a razão porque os Hespanhoes quizerão que ella não podesse ser alterada senão passados oito annos, depois de estar executada em ambos os hemisferios, o que foi cousa difficultosa. Mas se os oito annos que estabelecerão os Hespanhoes, achão-se por nós reduzidos a quatro, que se devem contar desde a publicação da Constituição, sou de parecer que se não possa propor a alteração se não depois dos quatro annos. Lembra-me que o senhor Travassos mencionou e indicou a palavra proposição, e que isto se venceu; mas não sei se vem na acta, porque muitas cousas se approvão que lá não apparecem; e na realidade seria cousa ridicula que hoje se fizesse a Constituição, e que amanhã se propozesse a sua reforma. Estou bem certo quando nas Bases se poz que devião concordar os dois terços dos Deputados, a mente do Congresso foi que esta concordancia dissesse respeito ao propor a necessidade da alteração; e esta me parece que deve ser a interpretação das Bases; de sorte que não se deve fazer a proposta da alteração logo na legislatura immediata ao tempo em que se publicou a Constituição. Vejamos agora o prazo que deve ser anterior á reforma de algum dos artigos da Constituição. Ora este prazo tem duas legislaturas, ou antes tres. Numa concordão duas terças partes dos votos na necessidade de fazer a alteração ou reforma; a segunda legislatura, concordando na necessidade de se alterar, passa um decreto para na legislatura seguinte virem os Deputados munidos com as procurações especiaes. Resta-me falar agora sobre a palavra decreto. As presentes Cortes estão autorisadas pela Nação para fazer a Constituição do modo que bem entenderem, á excepção daquellas pequenas cousas que a Nação restringiu; mas em tudo o mais deu amplissimos poderes á Assemlea para fazer a Constituição como entendesse, e obrigando aos povos a estar por tudo que estas Cortes determinarem. Suppondo pois que estas Cortes, em consequencia do amplissimo poder, determinão que se dêm as procurações especiaes; ninguem póde negar que os povos estão obrigados a dalas, e a reconhecer a reforma como constitucional. Se isto assim não fosse, seguir-se-hião na pratica inconvenientes muito grandes, quaes os tumultos e desordens; porque os povos quererião discutir sobre o ponto que se pertendia alterar; o que não convem.

O senhor Freire: - Não posso deixar passar um principio tão anti-constitucional, que vem a ser, que a legislatura que vier depois de nós póde ter estes poderes, porque nós lhos damos. Nós não podemos transferir poderes constituintes.

O senhor Durão: - Parece que estamos na questão a mais espinhosa. He este um objecto em que tem naufragado os melhores legisladores. A redacção