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pondo o Sr. Presidente se devia supprimir-se ou conservar-se, pondo-se em harmonia com as bases - venceu-se que se conservasse. Propoz mais o Sr. Presidente, se devia ser concebido deste modo: a Regencia do Reino terá sobre a sancção e publicação das leis a autoridade que as Cortes lhe designarem (ficando com tudo salva a emenda proposta pelo Sr. Xavier Monteiro) - venceu-se que sim. Ultimamente propoz se se approvava a emenda - a qual não será maior que a que se concedeu ao Rei - e venceu-se que sim.

O Sr. Bastos apresentou umas addições aos artigos 96, e 97, as quaes se mandarão reservar para terem a 2.ª leitura na sessão da segunda feira 12 do corrente.
Passou-se ao artigo 96, e depois de uma breve discussão sobre approvar-se tal qual estava ou supprimir-se, venceu-se que se approvava da mesma fórma porque está concebido, e he a seguinte: As disposições até aqui estabelecidas sobre a formação das leis, se observarão do mesmo modo quanto á sua revogação.

O Sr. Macedo propoz que era necessario declarar a formula que devia usar-se na publicação das leis, em que o Rei não tem a sancção, segundo os casos referidos no artigo 92; e procedendo-se á votação decidiu-se que fosse a mesma do artigo 93, tirada a palavra sanccionamos.

Ficou para 2.ª leitura a seguinte indicação do Sr. Miranda:

Os povos serão tanto mais livres e felizes quanto menos pontos de contacto tiverem com as autoridades que os governão, e serão tanto menos opprimidos quanto mais simplices forem a distribuição, e arrecadação dos tributos; por tanto proponho:

1.ª Que se ordene ao Governo faça suspender os lançamentos da siza, até se acharem eleitas as camaras na conformidade do decreto que ha de ser expedido pelas Cortes.

2.° Que logo que as camaras estiverem assim eleitas, procedão a fazer os referidos lançamentos, na conformidade das leis, aos quaes ellas presidirão sem que por isso recebão salario ou emolumento algum, assim como os repartidores louvados, que para esse effeito nomearem.

Em addittamento a esta indicação propoz o Sr. Borges Carneiro a seguinte, que se mandou unir áquella:

Em caso de não passar a indicação do Sr. Miranda sobre serem os lançamentos das sizas feitos sob a inspecção das camaras, sem ingerencia dos ministros, proponho Que nos lugares onde, por serem terras de juizes ordinarios, vão os corregedores, ou provedores presidir aos lançamentos, presidão os mesmos juizes ordinarios, que vencerão pela presidencia o emolumento costumado.

O Sr. Fernandes Thomaz deu conta do offerecimento que fazem de um dia de soldo, na importancia de 73$540 reis, para o monumento constitucional do Rocio, o coronel do regimento de cavallaria n.º 8, José Ayres da Maia e Vasconcellos, com os officiaes, officiaes inferiores e soldados do mesmo regimento, o que se ouviu com especial agrado, e se mandou remetter ao Governo para proceder na fórma do estilo.

Mandou-se reservar para segunda leitura a seguinte indicação do Sr. Ferreira da Silva.

Foi creada no Rio de Janeiro, por decreto de 1820, uma relação para a provincia de Pernambuco, e logo forão providos os lugares desta em magistrados, e pessoas residentes no Rio de Janeiro, ficando paralizada sua remessa logo que ElRei jurou as Bases da Constituição, sem que até hoje tenha chegado a Pernambuco.

Os povos por esta falta tem soffrido, e continuão a soffrer damnos, e incommodos infinitos, pois que só podem recorrer das justiças daquella provincia para a Relação da Bahia, distante duzentas legoas, onde raras vezes tem conseguido os fins desses recursos, já por não serem apresentados no tempo marcado pela lei, já por não terem meios, e correspondentes, que solicitem demandas em uma provincia tão distante, sendo-lhes mais facil sujeitarem-se a sentenças injustas, em prejuizo de seus bens, e liberdade, do que tentarem um meio, de que não tirão outros resultados, que segundas perdas, despezas, e incommodos.

Proponho por tanto que se diga ao Governo, que immediatamente faça remetter aquella relação já creada para Pernambuco, pois que não parece justo que por mais tempo os povos daquella Provincia, sejão privados de um tribunal de que tanto percisão.

Leu o Sr. Secretario Freire e foi approvado um parecer da Commissão de fazenda para se remetterem á Commissão de agricultura as informações que se pedirão ao Governo, sobre o requerimento da camara da villa de Almodovar, e que pertencem áquella Commissão.

Tambem se approvou outro parecer da Commissão de fazenda, de que deu conta o mesmo Sr. Secretario, expondo a razão da demora no expediente do requerimento dos officiaes da Secretaria d'Estado dos negocios estrangeiros e da guerra.

Fez-se a segunda leitura das seguintes indicações

1.ª Do Sr. Aragão: - Na sessão do dia 19 de Julho, ex vi de projecto discutido, se houverão por extinctos os inspectores d'agricultura da ilha da Madeira, e havendo duvida, quanto aos ordenados, se deliberou o constante da acta, que requeiro se leia, ou que para isso se designe dia certo, a fim de que observada a mesma, se consiga o principal motivo do projecto que dei; nada tão injusto como manter-se á custa do Estado dois individuos, conhecida já a sua inutilidade, basta e he grande favor e muita misericordia não se lhes exigir o que mal e indevidamente tem recebido desde que forão inspectores.

Reservou-se para quando fosse presente o seu autor.

2.ª Do Sr. Pimentel Maldonado: - Observa-se com grande vergonha dos paizes catholicos, que naquelles que o não são, se tratão com maior acatamento os dias santificados; sendo mui natural que se respeite mais o que menos se vulgariza. A sabia economia da primitiva Igreja, o espirito verdadeiramente evangelico daquella idade, veio a degenerar nos seculos posteriores em multiplicidade de festas religiosas, em apparatos de culto, e n'um ocio, que se denomina santo, e que desgraçadamente o não he. Se-

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