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de leis penaes tão previsto, que abranja todas as hypotheses, que possão apresentar-se ao julgador. São inumeraveis as circunstancias que pódem revestir cada um dos crimes, e de sua combinação resulta a maior ou menor gravidade delles. Suppondo pois, como indispensavel, a inperfeição das leis penaes; e que nellas não estarão prevenidos todos os casos ocurrentes, seguir-se-ha, que ou o juiz hade applicar a identica pena em crimes de mui diversa graduação, o que he contrario á verdadeira igualdade da lei; ou hade julgar arbitrariamente. Nem quero a desigualdade, nem quero o arbitrio do juiz. He em consequencia preciso que haja no Estado uma pessoa a quem se confie o precioso deposito da faculdade de modificar o rigor da lei penal; e esta pessoa deve ser o chefe soberano do poder executivo, não só pela supprema autoridade, que exercita, mas porque a eminencia do lugar, em que está collocado o torna menos accessivel ás paixões, e o mais independente. Não pretendo com tudo, que o Rei exercite esta prerogativa arbitrariamente, hade haver lei, que regule os casos, e a forma de se concederem taes graças. Lembrárão alguns illustres Deputados, que deveria intervir o voto do conselho d'Estado, no que não convenho; por me parecer que o conselho d'Estado não he corpo proprio para encarregar-se do exame de um processo criminal: quizera antes, que fosse consultado o suppremo tribunal de justiça: e isto mesmo he de alguma sorte conforme com o estilo que os nossos Reis tinhão de consultarem o Desembargo do paço quando intenta vão perdoar a pena ultima a algum réo; o que com tudo não resolvião, sem que esse réo tivesse algum voto em seu favor; mas esta materia deve ficar reservada para o tempo competente. Approvo por tanto, que ao Rei se conceda a faculdade de minorar as penas na conformidade das leis.

O Sr. Serpa Machado: - Parece que este artigo involve duas questões; primeira se se deve estabelecer o direito de perdoar; segunda, a quem deve competir este direito. Ha sabios publicistas que tem estabelecido que elle não deve existir. Os argumentos principaes que produzem he dizerem que a pena sempre ha de ser proporcionada ao delicto, e que só a negligencia do legislador he que pode dar occasião á necessidade de perdoar. Isto he um erro. Ha uma difficuldade muito grande em proporcionar a pena ao delicto. Quem está versado na arte de legislar sabe quanto isto he difficil. Por tanto não he só a barbaridade das penas, que faz necessario o direito de agraciar; he a imperfeição do espirito humano, que não pode fazer uma lei tão justa e geral que comprehenda todos os casos. He debaixo deste principio que eu vou justificar o direito de perdoar; não o direito de perdoar absoluto, mas um direito de perdoar sujeito e restricto pelas leis, regulado por um juizo prudente; e então digo eu que o direito de perdoar bem longe de ser exorbitante, he muito justo. Se nós podessemos prescindir da pena capital, ainda me inclinaria a que se prescindisse do direito de agraciar; mas não sendo assim, nós devemos ter o direiro de perdoar e commutar esta pena; porque ella he tão grave que seria a maior iniquidade do legislador e dos juizes applicala em todos os casos. Por tanto he indispensavel, admittida a pena capital que traz com siga um damno irreparavel, o admittir tambem na sociedade o direito de perdoar. Mas a quem he que se deve [...] esse direito? Ás Cortes, ao Governo, ou aos juizes? Este direito de perdoar, um direito que não he amplo, mas coarctado pelas leis que regulão o prudente arbitrio do que deve fazer-se para com aquelle a quem se perdoa, digo eu, que não deve ser concedido aos juizes; por isso que he um arbitrio um pouco lato, e os juizes devem ser ligados á observancia das leis. Dar-lhes o direito de perdoar, seria dar-lhes uma semente de relaxação; e como os juizes devem ligar-se á lei, supponha que não se deve conceder aos juizes o direito de perdoar, para não os pôr em contradicção com a observancia da lei. Também parece que não deve confiar-se ás Cortes o direito de perdoar primeiro, porque as Cortes não são um corpo permanente, e seria fazer dependente a sorte dos delinquentes de se acharem reunidas as Cortes: em segundo lugar, porque o direito de perdoar, he sujeito às leis, e o corpo legislativo he quem as faz. Ora, seria uma inconsequencia para o corpo legislativo o ser factor das leis, e ao mesmo tempo executor dellas; e por isso só o Governo; que he um corpo permanente he que pode fazer as investigações necessarias para examinar se o delicto he de tal natureza que mereça perdão. A tudo quanto tenho dito accrescento, que seriamos contradictorios, se não estabelecessemos agora o direito de perdoar, tendo-o já exercido e com tanta utilidade. Dir-se-ha que o codigo penal se ha de reformar; mas no estado em que elle se acha poderá alguem duvidar que as leis são ásperas? E desde agora até que se faça o outro codigo não se faça o outro não se hão perpetuar muitas iniquidades? E feito o codigo será elle tão perfeito que dispense o direito de perdoar? Por tanto, até á reforma do codigo e ainda mesmo depois delle eu julgo necessario o direito de perdoar. Quanto mais que ha delictos de tal natureza que fazem indispensavel este direito de perdoar. Supponhamos uma sedicção em que entravão centenares de homens; e por ventura se não estabelecemos este direito poderá fazer-se correr rios de sangue para castigar o delicto? Não he forçoso neste caso condemnar só os cabeças, e não todos os individuos que entrárão na sedicção? Por ventura nestes acontecimentos dos Estados do Brazil, de Pernambuco, e Guayana se fosse necessario tomar algum procedimento, e fazer executar os rigores das leis contra os infelizes, não nos veriamos nós n'uma grande perplexidade? Não seria necessario por em pratica o direito de perdoar? E não ha immensas situações na sociedade em que se pode verificar um caso similhante? Sem duvida. Por tanto a minha opinião he que seja concedido ao Rei o direito de perdoar, circunscripto pelas leis, e por leis sabias, tanto no estado da nossa legislação actual, como ainda mesmo depois da reforma do codigo penal, porque não he de suppôr que elle seja tão exacto que possa proporcionar penas a todos os delictos.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Parece occioso que eu queira agora defender o artigo depois de tão sabia, e completamente estarem expendidas pelo illus-