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O Sr. Serpa Machado: - Todas as difficuldades, que se propõem contra o artigo, se removem com as suas mesmas palavras poderá» em os seus emprestimos etc.» Nisto concordo eu; no que discordo porém he em o privilegio, que se lhe dá, de elle poder vender estes bens da mesma sorte que os moveis: são cousas absolutamente differentes, e parece que este methodo que se quer estabelecer prejudica a agricultura, e he contra todas as regras de justiça. Estabelecido este methodo sem formalidades algumas, segue-se que os credores hypothecarios, que tinhão direito aos bens hypothecados no banco, não podem entrar, nem formar concurso de preferencia; o que de certo he uma injustiça, e além disto falta-se por esta maneira, a uma qualidade essencial, que he a falta de avaliação, e da-se um privilegio mais exorbitante, do que dão as nossas leis contra os devedores, que estabelecerão um processo muito summario, mandando avaliar os bens, dando-lhes lugar à embargos de terceiro e estabelecendo a preferencia. Sendo pois este previlegio concedido no projecto, exorbitante, parece-me que s«ria bem o remediar-se isto, estabelecendo um processo muito summario, na venda dos bens hypothecados, a fim de se não prejudicar direito de terceiro, no caso que o houvesse.

O Sr. Borges Carneiro: - Estou algum tanto perplexo em apoiar em combater este artigo. De uma parte vejo as demoras e embaraços a que se vão sujeitar as operações do banco com as hypothecas de bens de raiz: da outra eu não quizera privar dos benefícios delle os agricultores e proprietários que nenhuma outra segurança tem a dar senão os seus prédios. Se o artigo fosse preceptivo, eu votaria já contra elle; porem elle diz poderá receber: autoriza os administradores do banco para admittirem esta hypotheca, quando a julgarem conveniente, cate ás quantias, que julgarem lhes não poderá prejudicar: e nada lhes manda. Porem para passar esta permissão da 1.º parte do artigo, he necessario 1.°, que fique nelle expresso o prazo dentro do qual o banco poderá proceder a fazer vender o prédio hypothecado: 2.º que se designe o processo summarissimo pelo qual se ha de fazer esta arrematação; pois as operações mercantis não soffrem as delongas e chicanas forenses: 3.° que se declare o riiodo de determinar preferencias no caso de concorrer outro credor hypothecario que diga dever preferir ao banco no pagamento da sua divida, e se decida quem La de ser o juiz deste concurso: e talvez seja o melhor dous arbitros nomeados, um pelo banco, outro pelo credor concurrente; os quaes de plano, e á vista dos documentos juntos, decidão a questão sem appellação.

O Sr. Varella: - Voto contra o artigo, ou como accionista, ou como legislador: por qualquer destas formas acho que he muito prejudicial ao banco dar dinheiros para um» especulação que he absolutamente contraria aos seus fins. As sommas que o banco der sobre hypothecas de bens de raiz, são sommas que se vão paralisar por longos tempos; isto he uma verdade inegavel: o lavrador pede dinheiro ou para o seu costeio, ou para pagar alguma divida que tenha contraido; neste caso se o banco ha de ser estabelecido de maneira que possa paralisar as suas operações e esgotar seus fundos por muitos annos, convenho que elle faça empréstimos ao agricultor; mas he necessario que seja autorisado para fazer, as suas emissões por seis, sete, ou oito annos, sobre hypothecas de bens de raiz; consignando os devedores prestações annuaes ao banco. Mas isto talvez traga a desgraça do lavrador, porque este não poderá talvez pagar estas prestações. Por tanto ou havemos de querer que o banco possa paralisar as suas operações, ou então não poderemos admittir de maneira alguma as hypothecas de bens de raiz.

O Sr. Xavier Monteiro: - He necessario admittir a doutrina deste artigo, porque não se admittindo continuaria a usura, quasi da mesma maneira que até aqui. Respondo ao Sr. Franzini, que basta ler os estatutos de Guilherme III de Inglaterra, relativos ao banco, para se conhecer que não lhe era prohibido receber hypothecas de bens de raiz. Concluo pois que ca palavra clareza, que se acha no mesmo artigo, se inclue a declaração que o Sr. Serpa Machado exigia sobre a avaliação; e ao mesmo tempo julgo muito necessario o fazer-se o registo geral das hypothecas, como já tinha pedido o Sr. Luiz Monteiro na Sessão antecedente; porque desta maneira se obvião grande parte dos letigios a que estão sujeitos os bens de raiz.

O Sr. Peixoto: - Direi mais duas palavras. Ponderarão alguns illustres Preopinantes que nós não deviamos ser tutores dos directores do banco, e dos accionistas. Respondo que ao legislador compete prevenir os abusos, onde quer que elles possão introduzir-se: quanto mais, que os capitalistas ao entrarem com os fundos para o estabelecimento do banco, ainda não sabem se os directoras delle merecerão ou não a sua confiança; e posto que todos hajão de ter voto para a sua escolha, como esta não ha de proceder da unanimidade, sempre lhe resta a incerteza; e convem por isso, que na lei do estabelecimento sejão prevenidos quanto for possivel os abusos dos administradores. Também não me parece que haja pelas provincias lavrador cordato que venha á capitai buscar dinheiro, sujeitando-se á dureza da condição deste artigo; quando com as seguranças da hypotheca, e das fianças que no mesmo artigo se exigem, póde em outra qualquer parte remir a sua precisão por uma escritura de obrigação, feita em forma ordinaria a corporações, que em quanto tiverem seguro o seu capital, e receberem os juros, não afligem os devedores. Ponderou tambem um illustre Preopinante, que os fundos do banco serão por ora sobejos; e que para os pôr em actividade he até necessario dar-lhes esta saída. Pois bem: então de o banco o dinheiro a juro, na forma ordinaria, sem prazo; a hypotheca especial nos bens do devedor, e fiadores, já a tem no artigo 9.°: contente-se com ella, como lhe convém para convidar concorrentes; e deixemo-nos da arrematação dos bons pela maneira escrita no artigo. Só assim podo ter lugar o beneficio que alguns Srs. Lhe attribuem de poder contribuir para emprezas de agricultura, e de industria; aliás haveria sempre o perigo de ir arruinar o emprehendedor antes que elle começasse a colher o producto de suas fadigas. Não confim lamos as idéas: são