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trativa, a qual proporá as reformas ou alterações que lhe occorrerem para se obterem os pretendidos melhoramentos.

6.° Que a Casa da Supplicação do Rio de Janeiro fique reduzida a uma Relação provincial, e que nella, assim como nas outras Relações do Brazil, seja a ultima instancia, em que findem as demandas: «alvo o recurso da revista , nas causas que excederem o valor de 2:000$000 reis, para Lisboa, no juízo, e nos termos que prescreve a actual legislação existente. As províncias que actualmente não tem Relações, continuarão a interpor seus recursos para aquellas a que actualmente recorrem, em quanto se vão decretar e fazer installar as outras Relações provinciaes.

7.° Que provisoriamente fique exceptuado da abolição indicada no primeiro artigo o supremo Conselho de Justiça, estabelecido no Rio de Janeiro, para serem remettidos a elle, como actualmente, os conselhos de guerra, em quanto se não faz extensiva às outras províncias a providencia estabelecida a favor da provincia do Maranhão.

8.º Que os membros dos tribunaes extinctos fiquem aposentados com meios ordenados, em quanto o Governo os não chamar, e empregar como lhe parecer conveniente para o bom serviço publico.

9.° Que a todos os officiaes, e empregados subalternos das extinctas repartições, se conservem metade dos ordenados por tempo de um anno, e só aquelles que não tiverem vencimentos por outra repartição, que igualem os meios ordenados.

10.º Que a Junta provincial empregue com preferencia aquelles dos indicados no artigo antecedente, que o merecerem no serviço que por estas novas disposições se ordena: A mesma Junta formará uma relação de todos elles, com explicação de seus estados, dos serviços para que tem aptidão, da sua conducta, de todos os vencimentos que percebem; e consulte o Governo sobre os que em presença da mesma relação merecem ser inteiramente demittidos, ou empregados, privados de meio ordenado, ou conservados na continuação delles.

Progressivamente se irá fazendo a reforma de outros estabelecimentos, e se adianta esta pela sua urgencia. Paço das Cortes 10 de Outubro de 1821. - Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato; José Joaquim Ferreira de Moura; José Antonio de Faria Carvalho.

Terminada a leitura, e principiando a discussão pelo artigo primeiro, disse

O Sr. Borges Carneiro: - A urgência deste decreto, bem como a suppressão dos estabelecimentos do Rio de Janeiro, he evidente, depois que se ouvirão aqui ler as cartas do Principe. Os empregados públicos, diz elle, são aqui sem numero. Em outras cartas diz que havia mandado pedir dinheiro às outras províncias do Brazil, e que ellas o não mandavão, e que o banco do Rio de Janeiro fora dilapidado pelos seus mesmos administradores. Ha pois uma apertadíssima necessidade de darem as Cortes providencias muito prontas para prevenir o estado que póde ouvir-se na Rio de Janeiro, se occorrer uma banca rota, e se virem tantos bocas sem pagamentos. E como há sobre isto uma indicação do Sr. Pereira do Carmo, indicarei já as providencias seguintes. Quanto aos empregos publicos, extingão-se já todos os que forem desnecessários, e aos empregados cessantes se dê metade dos seus ordenados, se esta não exceder a uma justa sustentação, nem elles tiverem outra cousa de que viver. Quanto aos que se conservarem, e geralmente â todas as pessoas que desfructarem rendimentos nacionaes ou ecclesiasticos, que a Junta Provisória do Rio de Janeiro seja autorisada para assignar o rendimento que cada uma das ditas pessoas deva ficar vencendo, segundo a sua condição e mesmo segundo os seus bens patrimoniaes, e que o resto reverta logo á sua natureza, quero dizer, á nação donde saiu.
Quanto aos que dilapidarão o banco; áquelles que forâo para o Rio de Janeiro pobres, e sem terem tido género nenhum de commercio entrarão em administrações publicas, e se achão hoje com milhões de seu, comprando casas e fazendas, vivendo em palácios, nadando em luxo, gastando cada anno trinta mil cruzados, a estes se faça logo como Nuno da Canha fazia aos Cóges Abrahens: pregue-se-lhe um sequestro em todos os seus bens, quero dizer, em todos os seus roubos, não se lhes deixando mais que um tenue comer e um simples vestir, segundo a frase de S. Bernardo: Nihil procter tenuem victum ac simplicem vestitum. E se recalcitrarem, sejão então entregues á severidade das leis que ha, sobre a concussão e peculato.

Vindo agora precisamente ao 1.º artigo do nosso projecto, digo que nenhuma duvida elle póde ter. Estes tribunaes fizerão-se para a Côrte: esta acabou no Rio, acabem elles.

O Sr. Varella: - Eu creio que nada ha mais natural que acabar as cousas pela mesma forma que forão creadas; estas repartições forão creadas pelo almanaque, he justo que pelo almanaque sejão tambem acabadas: a extincção destes tribunaes he muito precisa, he necessario acabarmos com estas sanguixugas, que tanto tem arruinado aquella provincia.

Procedendo-se á votação, ficou approvapo o artigo.

Passou-se ao artigo 2.º, e a este respeito disse

O Sr. Sousa: - Acho que algumas attribuições do Desembargo do Paço, e da Meza da Consciencia devem ser mais amplas, e não conforme o regimento de 55, quando foi creada a relação; porque os povos do Rio de Janeiro lera as mesmas necessidades que tinhão até á retirada da Côrte: por consequência este expediente do Desembargo do Paço, que era exercido por dois Desembargadores, deve ser ampliado á Casa da Supplicação, cujas attribuições devem ser mais amplas. Eis aqui a minha ponderação; e os Srs. melhor reflectirão sobre isto.

O Sr. Presidente: - Talves seria melhor fazer uma indicação.

O Sr. Ferreira Borges: - Está demonstrada a, necessidade de entrarmos na reforma dos tribunaes do Rio de Janeiro: diz-se que as funcções do Desembargo do Paço, e da Meza da Consciência devem ser mais amplas; e as attribuições de que fala o illustre Preopinante estão anexas a alguma outra repartição?