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SESSÃO DE 29 DE JANEIRO.

Ás 9 horas e quarenta minutos da manhã, feita a chamada, acharão-se presentes 95 Senhores Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentarão, 19, a saber: os Senhores Mariano d'Azevedo - Barão de Quintella - Mascarenhas Grade - Abreu e Lima - Sequeira Ferraz - Van-Zeller - Xavier da Silva - Sanctos - Costa Rebello - Ferreira de Moura - Braklami - Mozinho da Silveira - Souza Cardoso - Rocha Couto - e Visconde de Fonte Arcada - com causa; e sem ella os Senhores Soares d'Azevedo - Mascarenhas Figueiredo - Alves Diniz - e Visconde de ?. Gil.

Disse então o Senhor Presidente que estava aberta a Sessão; e, lida a Acta da Sessão antecedente, foi approvada.

Dêo conta o Senhor Deputado Secretario Paiva Pereira de um Officio do Ministro dos Negocios Estrangeiros, remettendo os esclarecimentos pedidos pela Conmissão de Fazenda: mandárão-se á Commissão.

Dêo conta de outro do Secretario da Camara dos Dignos Pares, acompanhando os Exemplares das suas Actas letra - C - que sé mandárão distribuir. Lêo mais um Officio do Senhor Deputado Costa Rebello, accusando a continuação da sua molestia. Ficou a Camara inteirada.

O Senhor Deputado Magalhães pedio se inserisse na Acta a seguinte declaração de voto, igualmente assignada por outros Senhores - Declaro que na Sessão de hontem fui de voto que o Presidente e Secretario da Commissão mixta devião ser d'entre os Dignos Pares nomeados para a mesma, e por elles escolhidos. - Magalhães - Claudino Pimentel - Miranda - Gravito - Campos - Guina Lobo - Barreto Feio - Sousa Castello Branco.

Outro tanta requereo o Senhor Deputado Leomil para o seguinte - Declaro que na Sessão de nontem votei para que o Presidente, e Secretario da Camara dos Dignos Pares o não fossem da Commissão mixta, determinada no Artigo 54 da Carta Constitucional, e a serem no fossem considerados Membros natos della.

Passou-se á Ordem do Dia, entrou em discussão o Artigo 31 do Projecto N.° 122.

«Quando a approvação, ou rejeição das emendas ou addições não fôr absoluta; mas se approvarem algumas, e rejeitarem outras, se fará com aquellas a Proposta de Lei pelo mesma Camara, aonde o Projecto teve origem.»

O Senhor Derramado: - Offerece-se-me uma dúvida sobre a materia deste Artigo, que vou submetter á consideração da Camara, por me parecer digna da sua sisuda attenção. Duvido se nos he permittido, e, no caso de o ser, se devemos conceder á Commissão mixta a faculdade de approvar, ou rejeitar não só a totalidade das Emendas, ou Additamentos feitos a ora Projecto de Lei por qualquer das duas Camaras, o que he em questão conforme á Carta, mas tambem a de approvar, ou rejeitar porte do número dos Additamentos, ou Emendas, e mesmo a de alterar a sua substancia, como julgo que propõe os Artigos, que vamos discutir, e o que, na minha opinião, feria sujeito a graúdos absurdos politicos. Quando um Projecto de Lei obtem a maioria da votos das duas Camaras, isto he, da Camara dos Dignos Pares, que he composta da maxima parte de todas as grandes illustrações Nacionaes, e apta por tanto a constituir um interposto insuperável das invasões do Povo contra o Poder Executivo, e das invasões deste Poder contra os Direitos, e Liberdades Nacionaes, e da Camara dos Deputados, que exprime mais especialmente as necessidades, e desejos do Nação, e que he, e deve ser por isso composta de modo, que por seu volume, e peso seja adoptada a este especial destino: quando, digo, um Projecto recebe o esquecimento da maioria das duas Camaras, e pela Sancção Real se converte em Lei, esta Lei, Senhor Presidente, commanda a obediencia, ainda menos pela força da sua sancção politica, do que pelo grande prestigio da authoridade, que nasce da verdadeira opinião pública, exprimida com todos os seus mais genuinos caracteres. Quando porem um Projecto tiver por si a maioria dos suffragios de uma só das duas Camaras, e for emendado, ou addicionado pela outra; e se, nomeada a Commissão mista, esta approvar, ou rejeitar os Additamentos e ou Emendas em sua totalidade, o Projecto, que resulta desta operação, obtendo a Sancção Real, era convertido numa Lei, que terá ainda por si todo o peso da Authoridade de uma das Camaras Legislativas, accrescentando com o da Commissão, e de lodo o que resulta do Poder Real, quero dizer, terá ainda por si lodo o peso da Authoridade proveniente da maioria dos elementos da vontade Legislativa Nacional. Mas quando um Projecto, que passou em uma das Camaras, fôr emendado, ou addiccionado pela outra, e a Commissão mixta adoptar, ou rejeitar sómente uma parte dos Additamentos, ou Emendas, ou (o que faz subir de ponto o inconveniente) alterar sómente a sua substancia; se um Projecto assim adulterado fôr convertido em Lei, ficará carecendo de todo o peso da Authoridade das duas Camaras, reduzido unicamente á que lhe resulta de ama fracção, e em todo o caso inferior á maioria dos elementos da vontade necessaria para constituir a Lei. Pode-se-me responder que o Artigo 54 da Carta dá á Commissão mixta a faculdade, que eu reprovo, nas palavras = E o que ella decidir ter virá em para fazer-se a Proposta, ou para ser recusada. - Mas a minha dúvida consiste nisto: se o que ella deve decidir se deve entender não só a respeito da totalidade absoluta das Emendas, ou Additamentos, mas tambem da sua approvação, ou rejeição parcial, tanto a respeito do número, como da substancia. Ora: como esta ultima intelligencia affirmativa conduz aos inconvenientes, que tenho ponderado, opino que não deve ser esta a intelligencia do Artigo citado.

O Senhor F. J. Maia: - Não podem tomar-se em consideração as reflexões, que propõe o Illustre Deputado, que acaba de fallar, por exorbitantes, ou extraordinarias, que lhe pareção as attribuições, ou poder da Commissão mixta, porque não he o Projecto, que lhas concede, mas em a Carta Constitucional no Artigo 64 nas palavras = e o que ella decidir; = e contra o que a Carta contem não podemos legislar.

He justamente sobre as Emendas propostas por uma das Camaras, a que a outra não annue, que a Commissão mixta delibera, e resolve; e, ainda que sejão
fracções das respectivas Camaras os Membros da