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SESSÃO N.º 27 DE 10 DE NOVEMB&O DE 1906 11

O Sr. Ministro da Fazenda (Ernesto Driesel Schrõter): - Sr. Presidente: vou procurar responder ás differentes observações que o illustre Deputado Sr. Alberto Navarro fez em relação ao projecto que está em discussão.

Antes porem de entrar no assunto permitta-me a Camara que comece por dizer a S. Exa. que as suas ultimas palavras silo absolutamente injustas. Não me sinto envergonhado como S. Exa. disse, com a apresentação d'este projecto, muito pelo contrario, penso que coma sua apresentação presto um grande serviço ao meu país. (Apoiados).

A reforma da contabilidade publica juntamente com a reforma de responsabilidade ministerial constituem, por assim dizer, o que o Governo julga de mais útil para o bem d'este país.

O illustre Deputado Sr. Alberto Navarro no seu excellente discurso, que se pode dizer de um homem verdadeiramente estudioso, fez algumas considerações que posso considerar politicas e ás quaes não responderei.

O illustre Deputado que me antecedeu no uso da palavra não se referiu essencialmente ao projecto em discussão, referiu se sim, a dois ou tres pontos...

O Sr. Alberto Navarro: - Eu falei sobre a generalidade.

O Orador: - V. Exa. fez convergir a sua attenção para dois ou tres pontos do projecto na ordem do dia, e um d'esses pontos que lhe mereceu maior cuidado foi aquele que diz respeito ao visto, que por esta nova organização deve ter o director geral da contabilidade publica. S. Exa. entende que nenhuma inovação teve, por isso que pela lei actual, já esse director geral exercia essa funcção e que não se melhorou nada pelo facto de tirar o visto ao Tribunal de Contas.

É certo que o visto do director geral da contabilidade não era hoje o que positivamente se pode chamar um visto; era como que uma conferencia. Agora é que passa a ser realmente um visto, com todas as responsabilidades correspondentes, e sujeito á conferencia do Tribunal de Contas, e ainda da commissão parlamentar.

Isto como S. Exa. vê é mais alguma cousa do que existia, porque assim dá logar a que a fiscalização seja mais apertada.

Vejamos:

Artigo 31.° O visto do director geral da contabilidade publica substituirá para todos os effeitos o visto que pela legislação vigente pertence ao Tribunal de Contas. Todas as ordens de pagamento, depois d'este realizado, continuarão a ser enviadas com os documentos respectivos ao mesmo tribunal, que as registará para o effeito do exame e comprovação de despesas, a que tem de proceder.

Quer dizer: estes documentos não deixam de ter o visto do Tribunal de Contas para que, finalmente na sua funcção de exame possa verificar que a comprovação de despesas a que tem de proceder são auctorizadas por leis geraes do país, como é indispensavel que succeda.

Uma das grandes, vantagens do projecto é, sem duvida alguma, a de fazer com que nenhum dinheiro possa sair dos cofres publicos sem conhecimento da contabilidade, o que actualmente, como a Camara sabe, não succedia.

Todos sabem, por exemplo, o que são essas operações de thesouraria em que a contabilidade pouco ou nada intervem. Isto é que é necessario que acabe.

Com as condições apertadas da lei de contabilidade publica, o director geral da contabilidade, quando porventura quizesse abusar da sua situação para se impor por uma forma que não fosse aquella que está fixada no projecto, o director geral da contabilidade, pela enorme responsabilidade que lhe advém por esta lei, terá de fatalmente recusar o visto. E o artigo 33.° do projecto que lhe ordena essa recusa.

Disse S. Exa. que o director geral da contabilidade é um empregado dependente do Ministro. Esse empregado fica, pela lei, em condições de independencia que lhe garantem o poder exercer dignamente o seu lugar.

Disse S. Exa. que o Ministro da Fazenda pode demittir o director geral da contabilidade publica.

Ora, parece que S. Exa. nãoleu o projecto, porque, se o lesse, veria que nelle está perfeitamente definido que o director geral da contabilidade publica não pode ser demittido senão por erro de officio, ou por abuso de funcções, e esse erro de officio, esse abuso de funcções tem de ser verificado por auctoridades competentes para isso. (Apoiados).

O Sr. Alberto Navarro:-O Ministro da Fazenda pode demitti-lo.

O Orador: - Esse funccionario não fica, pois, ao arbitrio do Ministro que occupar a pasta da Fazenda; tem que provar-se que aquelle funccionario errou.

O Sr. Alberto Navarro:- O director da Contabilidade não pode ser director do Visto.

O Orador: - Pela minha parte preferia que houvesse duas entidades distinctas para esses serviços, mas isso trazia aumento não só do pessoal como de despesa, e não se podia deixar o serviço do visto ao Tribunal de Contas, porque a pratica tem mostrado não dar isso o resultado que se quer obter. (Apoiados).

O Sr. Alberto Navarro: - Podia ficar tudo no Tribunal de Contas.

O Orador: - Não pode o visto ficar entregue ao Tribunal porque isso daria os resultados que a camara conhece. (Apoiados).

O Sr. Alberto Navarro: - O director geral da contabilidade já hoje põe o visto.

O Orador: - Peço perdão, mas o visto de hoje não é positivamente o que se pode chamar um visto, era como que uma conferencia.

O Sr. Alberto Navarro: - É o mesmo.

O Orador: - Não, senhor. Agora é que passa a ser realmente um visto com todas as responsabilidades correspondentes e sujeito á conferencia do Tribunal de Contas e da commissão parlamentar.

É portanto mais alguma cousa do que existia.

O Sr. Alberto Navarro: - É a mesma cousa. A differença está nos proventos.

Agora o director da Contabilidade Publica passa a ter mais 1.500$000 réis.

O Orador: - É justo por isso que as responsabilidades são differentes. Vão muito alem das que actualmente lhe são exigidas. Precisa ter nas suas funcções toda a cautela e cuidado, pois que as suas responsabilidades são maiores e tudo isso se paga. (Apoiados). Não admira, portanto, que os seus vencimentos sejam aumentados. (Apoiados).

Referira-se tambem o Sr. Alberto Navarro ao artigo 6.° Esse artigo diz:

"Artigo 6.° A publicação das contas das gerencias far-se-ha dentro de quatro meses a contar do termo do anno economico.