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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

sendo apenas para assombrar a coragem com que a illustre commissão, sem ideia de offensa o diz, se não peja de os apresentar a uma assembleia illustrada.

É o primeiro, que tal já existe no artigo 63.° do regulamento de contabilidade publica de 1881.

É falso. O que existe é a prohibição para o Governo, na confecção do orçamento de alterar quadros, vencimentos e serviços publicos ou leis que tal autorizem.

É evidente que, sendo o orçamento o rol das receitas e despesas autorizadas, não pode o Governo, que não tem faculdades legislativas, alterar essas leis, ampliá-las ou restringi-las. Ha de regular se pelas leis votadas.

Mas o que nada prohibe nem pode prohibir é que o Governo por occasião da discussão do orçamento, ou em outra qualquer, possa exercer a sua iniciativa, propondo quaesquer alterações as leis existentes.

Allega-se ainda, com uma audacia que não trepida na inversão de todos os principios que a disposição do projecto é apenas a regulamentação do artigo 15.° da Carta.

Como pode affirmar-se tal enormidade?!

Pois se a Carta concede aos membros das Camaras ampla liberdade para apresentarem quando quiserem projectos de lei, e o projecto em discussão prohibe essa apresentação emquanto se discute o orçamento, regulamenta-se porventura essa liberdade, ou restringe-se, altera-se, supprime-se num dado momento?!

Regulamentar é tornar effectiva uma certa disposição, é a forma de a levar á pratica. Ora, só se corta essa liberdade, como é que se define a forma de a levar á pratica?!

Mas, dizem, em Inglaterra e na França ha as mesmas disposições. Para responder a isto não precisa produzir argumentos seus, basta dar a resposta que á opposição deu a maioria quando só citava a lei austriaca a proposito da nacionalidade do Sr. Schrõter - é em Portugal que estamos, é com as leis portuguesas é com a Constituição Portuguesa que queremos e temos de viver.

Cada país tem a sua constituição differente, e nos temos que cumprir a nossa e manter por completo o artigo 15.° da Carta Constitucional.

E depois, que desejo de exotismo é esse que traz para Portugal, sem respeito, pela sua Constituição, as disposições estranhas, quando entre nos não existem nem as razões, nem os motivos que levaram aquellas nações a adoptá-las?

Ignora alguem que a iniciativa dos Deputados, quer em Inglaterra, quer era França sé exerce multiplas e efficazes vezes, e que em Portugal, pelo contrario, é apenas letra morta, pois que só passa e só se vota o que os Ministros querem?

Para que estar a fingir que desconhecemos tanto os nossos costumes que pomos peias á iniciativa parlamentar e deixamos desembaraçada e livre a ministerial, que é a unica perigosa e que longa e tradicionalmente o tem sido?

Isto não é legislar á inglesa, mas para inglês ver, porque outra cousa não é votar uma disposição que nenhum effeito legal pode ter, por isso, que representando uma alteração da materia constitucional só pode ser elaborada e levada á pratica por Camarás Constituintes.

É para inglês ver, como para inglês ver é todo o projecto. E a prova vae elle, orador, fazê-la em breves palavras expondo succintamente as bases em que assenta o systema fiscal inglês, de que o que propõe não é nem sequer um arremedo, mas apenas uma mystificação dos respectivos, institutos que vigoram em Inglaterra.

O que caracteriza o systema inglês é a alliança intima do Parlamento e do poder executivo, sendo em materia de finanças tão intima essa alliança que Leon Say não hesitou em affirmar que o poder ministerial fica muito abalado.

A Camara dos communs affirma a sua omnipotencia financeira intervindo de uma maneira directa e permanente, pelos seus delegados, na execução do orçamento.
Esses delegados são de uma parte, um alto funccionario, o fiscal auditor geral e de outra, uma commissão de contas publicas.

Embora nomeado pelo Rei, o fiscal auditor geral é uma emanação directa do Parlamento: não pode ser demittido senão sobre uma mensagem das duas Camaras.

A sua missão é dupla: constatar que o dinheiro não saiu senão conforme as intenções do legislador, e depois da despesa feita, que o dinheiro foi pago tambem segundo o voto da lei.

Sob o ponto de vista da fiscalização preventiva, o fiscal auditor geral é especialmente encarregado de vigiar a entrega á thesouraria dos fundos votados pelo Parlamento. Nenhuma saída de fundos do Banco de Inglaterra em conta corrente com o Thesouro pode ter logar sem o exame previo e autorização expressa do fiscal.

Quanto, á fiscalização, expressiva, o fiscal auditor geral e a commissão de contas associam-se para o seu exercicio.

As contas annuaes para a comparação das despesas effectuadas com os credites abertos pelo orçamento, são enviadas ao fiscal pelas administrações e departamentos ministeriaes nos dois ultimos meses do anno em que a gestão financeira termina.

Depois de um exame, o auditor constata a correcção das contas ou formula as suas criticas em relatorio, que é presente á commissão parlamentar, e na primeira quinzena de fevereiro, essas contas, acompanhadas das annotações e do relatorio do fiscal, são transmittidas á Camara dos Communs, que as envia á commissão parlamentar.

Só em casos muito graves é que o parecer da commissão dá logar a discussões e moções parlamentares, podendo conduzir, ou á queda do Gabinete, ou á demissão dos altos funccionarios, responsaveis perante o Parlamento.

A grande vantagem d'este systema e a celeridade.

A contabilidade inglesa, referida a annos civis, pode ser verificada e apurada, como diz Storm, vinte e oito dias depois do primeiro shilling gasto.

Pelo projecto, o agente a quem se incumbe esta pesada missão, apesar de só poder ser demittido nos casos taxativamente marcados, fica, na sua qualidade de chefe da administração, á mercê das influencias administrativas.

Não se pode admittir que se colloque como censor do Ministro, do qual depende por tantas formas, aquelle que lhe é hierarchicamente inferior, o chefe de serviço do seu Ministerio.

Já disse Emanuel Bessono, que o unico meio de remediar esta situação seria recrutar o corpo da fiscalização fora do pessoal das secretarias, entre individuos que pela sua origem profissional, pela tradição das suas funcções e pela sua hierarchia não dependam do Ministro da Fazenda.

É o que faz a França junto das companhias de caminhos de ferro que teem garantia de juro.

Funcção de fiscalização, inteiramente independente da funcção de administração.

Para levar os administradores ao respeito pela lei só pode ser competente quem responsabilidade alguma tome sob os actos sujeitos ao seu exame e vigilância. De outra forma é tudo confundir e anarchizar, com o fim unico da illusão ou da mistificação.

Em um bom regime de contabilidade publica, devem os processos de contabilidade judiciaria e preventiva, e a modelação dos institutos incumbidos de lhe imprimir feição pratica ter grande destaque para o tornar efficaz.

A ordenação da despesa e a sua classificação são os dois principios fundamentaes da administração financeira. Encarregar os agentes de um e de outro conjuntamente, é fazer desapparecer a divisão racional e logica que as successivas étapes da contabilidade publica naturalmente