O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

507

jam abraçados por todas, são mais um testemunho que a historia ha de consagrar á civilisação do seculo actual; e bem certo de que vós assim o haveis de apreciar, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção celebrada entre Portugal, o Grão-Ducado de Baden, a Belgica, Dinamarca, França, Hespanha, o Grão-Ducado de Hesse, a Italia, os Paizes Baixos, a Prussia, Confederação Suissa e Wurtemberg, e assignada na cidade de Genebra pelos respectivos plenipotenciarios, em 22 de agosto do anno proximo preterito, a fim de suavisar quanto possivel os males da guerra e melhorar a sorte dos militares feridos no campo de batalha.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 20 de fevereiro de 1865. = Duque de Loulé.

Foi enviada á commissão diplomatica.

PROPOSTA DE LEI N.° 15-SS

Senhores. — As leis que actualmente regem a administração publica não estabelecem o direito de aposentação para os empregados que na carreira administrativa se impossibilitam de continuar no serviço do estado, ou por idade provecta, ou por molestias, ou outra impossibilidade physica.

D'esta falta de providencia legislativa resulta que em alguns dos governos civis do reino existam empregados que ha annos não comparecem nas repartições nem prestam serviço, porque estão incapazes disso; mas que são conservados nos quadros apesar dos inconvenientes que d'ahi provém, porque seria uma dureza injustificavel despedir estes servidores do estado, e priva-los dos meios de subsistencia no ultimo quartel da vida, que consumiram no serviço publico.

N'estas circumstancias está o governo civil do Porto. Com um pessoal já pequeno e insufficiente para satisfazer as variadas exigencias do serviço administrativo, figuram ainda assim n'elle um official maior e dois officiaes ordinarios, que não podem prestar serviço ou por molestias, ou por idade provecta.

E porque é mister dar promptamente remedio a esta situação anormal, emquanto uma providencia geral não estabelece regras applicaveis a todos os empregados administrativos em circumstancias identicas, e os funccionarios a que alludi tem todos longos e bons serviços que os tornam dignos da attenção dos poderes publicos, tenho por isso a honra de apresentar-vos a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São aposentados com o ordenado por inteiro o official maior da secretaria do governo civil do Porto, José Maria Vieira Ribeiro de Castro, e os primeiros officiaes Manuel Joaquim do Outeiro e Ignacio Antonio Marques Paiva Neto.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria do reino, em 20 de fevereiro de 1865. = Duque de Loulé.

Foi enviada á commissão de administração publica, ouvida a de fazenda.

PROJECTO DE LEI

Senhores. — Partidário da mais plena liberdade religiosa, entendo comtudo que, se é sempre de justiça prover á sustentação dó clero e á dotação do culto, muito mais n'um paiz cuja constituição declara o catholicismo religião do estado.

É injusto que o clero, prestando á igreja e á sociedade um relevante serviço quando comprehende a sua missão, deixe de ser devidamente remunerado, ao passo que todas as outras funcções publicas são mais ou menos recompensadas.

É, sobre injusto, immoral que o culto, essencial á religião, não possa sustentar se pelo menos com decencia, senão com explendor.

Comprehendem-se, sentem-se estas necessidades; todos os annos o sentimento dellas se traduz em promessas; mas nunca estas têem chegado a ter realidades.

Pague-se por uma vez esta divida sagrada, e para este fim, dispensando-me de mais longo relatorio, tenho a honra de vos submetter o seguinte projecto de lei: CAPITULO I

Da dotação do episcopado, cabido e fabricas das cathedraes

SECÇÃO 1.ª

Da reducção das dioceses e cabidos

Artigo 1.° É o governo auctorisado:

1.° A reduzir legalmente as dioceses existentes, harmonisando, quanto possivel, a divisão ecclesiastica com a administrativa e judicial;

2.° A reduzir o numero dos conegos, beneficiados e capellães cantores nos termos d'esta lei;

3.° A fazer estabelecer vigarios geraes com titulos episcopaes in partibus infidelium nas dioceses supprimidas.

SECÇÃO 2.ª

Da dotação do episcopado

Art. 2.° Os prelados perceberão do estado os seguintes vencimentos:

O cardeal patriarcha................... 6:000$000

Os arcebispos.......................... 4:0001000

Os bispos.............................. 3:500$000

Os bispos in partibus.................. 800$000

Os vigarios capitulares ou governadores do bispado... 800$000

§ 1.° O actual cardeal patriarcha continuará a perceber do estado o vencimento que actualmente lhe é fixado por lei.

§ 2.° O arcebispo coadjutor vigario no patriarchado terá o vencimento de 900$000 réis.

Art. 3.° Os rendimentos dos bens das mitras será levado em conta na dotação dos prelados, devendo estes receber do estado sómente a differença (havendo-a) entre esse rendimento e a dotação fixada.

Art. 4.° As aposentações dos prelados serão reguladas nos termos do artigo 23.°

SECÇÃO 3.ª

Da dotação dos cabidos

Art. 5.° Nenhum cabido terá mais de 12 conegos, 8 beneficiados e 6 capellães cantores.

§ unico. Exceptua-se o de Lisboa, que conservará o quadro actual.

Art. 6.° Os vencimentos dos cabidos serão os seguintes:

Dignidades............................. 550$000

Conegos................................ 500$000

Beneficiados........................... 400$000

Capellães-cantores..................... 250$000

§ unico. Em Lisboa, Porto e Madeira a dotação das dignidades será de 750$000 réis, a dos conegos de 700$000 réis, a dos beneficiados de 500$000 réis, e a dos capellães cantores de 300000 réis.

Art. 7.° O rendimento dos bens dos cabidos será levado em conta na dotação dos mesmos cabidos, devendo o estado dar só a differença.

§ unico. Dos bens actuaes dos cabidos o que constitue excesso da dotação fixada no artigo 6.º será applicado á dotação dos outros cabidos que não possuirem bens sufficientes.

SECÇÃO 4.ª

Da dotação das fabricas das cathedraes

Art. 8.° A dotação das fabricas das cathedraes será para cada uma dellas de 500$000 a 800$000 réis, conforme as necessidades do culto.

§ unico. Nas cathedraes de Lisboa e Porto essa dotação poderá ser elevada a 1:000$000 réis.

SECÇÃO 5.ª

Das gratificações ás curias ou relações metropolitanas

Art. 9.° A cada um dos juizes das curias ou relações metropolitanas será abonada a gratificação annual de 100$000 réis em Lisboa, e 80$000 réis nas outras dioceses, quando não sejam conegos ou parochos, ou não percebam outros vencimentos, porque n'esse caso perceberão apenas metade d'essa gratificação.

§ unico. A mesma disposição é applicavel aos promotores.

CAPITULO II

Da dotação do clero e culto parochial

SECÇÃO 1.ª

Da divisão e classificação das parochias

Art. 10.° Feita a divisão parochial, para que o governo está auctorisado pela carta de lei de 4 de junho de 1859, serão as parochias do reino e ilhas adjacentes classificadas, em attenção á sua importancia e população, em quatro classes, comprehendendo:

A 1.ª as das cidades, e as de 1:600 fogos ou mais;

A 2.ª as de 800 ou mais fogos, tendo menos de 1:600;

A 3.ª as de 200 ou mais fogos, tendo menos de 800;

A 4.ª as de menos de 200 fogos.

Art. 11.° Das parochias de 4.ª classe poderão ter a natureza de curatos amoviveis as que o governo, de accordo com os prelados, julgar convenientes.

Art. 12.° A classificação será feita pelo governo, segundo as bases estabelecidas no artigo 10.°

§ unico. Esta classificação não poderá ser alterada sem terem decorrido dez annos, a não ser por disposição de lei; e todas as alterações que de futuro se fizerem, só poderão effectuar-se por periodos decenaes.

SECÇÃO 2.ª

Da dotação dos parochos e coadjutores

Art. 13.° Feita a classificação das parochias, nos termos do artigo 10.°, e ordenado o pagamento da dotação parochial, ficarão desde logo supprimidos e abolidos os direitos de estola, benesses, pé de altar, premidas ou imprimas, bolos, folares ou quaesquer outras da mesma especie, seja qual for a sua denominação, natureza ou procedencia; e bem assim as congruas, derramas ou qualquer outra imposição parochial em generos ou dinheiro recebidos pelos parochos actualmente.

§ unico. Exceptuam-se os emolumentos de cartorio, que continuarão a subsistir nos termos do artigo 21.°

Art. 14.° Os parochos e seus coadjutores prestarão officiosamente e sem retribuição alguma aos fieis todos os serviços que, n'essa qualidade, devem prestar-lhes, e são responsaveis por qualquer omissão ou relaxação no cumprimento officioso de seus deveres.

Art. 15.° Os parochos e seus coadjutores, em compensação do serviço parochial, perceberão do estado a dotação fixada nos artigos seguintes.

Art. 16.° A congrua dos parochos será:

1.° Nas parochias de 1.ª classe 500$000 réis;

2.° Nas de 2.ª classe 400$000 réis;

3.° Nas de 3.ª classe 300$000 réis;

4.° Nas de 4.ª classe 250$000 réis.

§ Único. Em Lisboa, Porto e Funchal perceberão os parochos mais 100$000 réis.

Art. 17.° Nas dotações fixadas nos termos do artigo 16.°, serão levados em conta (havendo-os) os rendimentos de quaesquer bens destinados para a sustentação dos parochos, de modo que estes só venham a receber do estado a differença entre esses rendimentos e as dotações.

§ unico. Para esse fim mandará o governo proceder á avaliação d'esses bens.

Art. 18.° Quando os rendimentos, a que se refere o artigo antecedente, excederem a dotação correspondente á respectiva classe, será o excedente applicado á dotação do coadjutor; e se ainda sobrar alguma cousa, ou não houver coadjutor, pertencerá á fabrica.

§ unico. Esta disposição, na parte em que applica o excesso ás fabricas, é sem prejuizo dos parochos collados ao tempo da publicação d'esta lei.

Art. 19.° Se a extensão do territorio ou outras circumstancias peculiares á parochia obstarem a que o serviço parochial possa regularmente ser desempenhado pelo parocho sem coadjutor, será este (convindo o governo na necessidade) proposto pelo parocho e approvado pelo prelado e pelo governo.

§ unico. Esta disposição não inhibe os parochos, que quizerem ter coadjutores, de os tomarem sem annuencia do governo; mas d'ahi não resultará encargo para o estado, nem para os respectivos parochianos.

Art. 20.° A dotação dos coadjutores será fixada pelo governo, no acto de approvar a sua creação, em quantia não superior a um terço, nem inferior ao quinto da dotação dos respectivos parochos, conforme a importancia do serviço na parochia.

SECÇÃO 3.ª

Dos emolumentos de cartorio

Art. 21.° Ficarão subsistindo em proveito dos parochos os emolumentos de cartorio, pela fórma estabelecida nas tabellas respectivas, que serão organisadas uniformemente pelo governo.

SECÇÃO 4.ª

Das aposentações dos parochos

Art. 22.° Os parochos, tendo completado setenta annos de idade, e estando impossibilitados de exercer o seu ministerio, têem direito á aposentação nos termos seguintes, resignando o beneficio para outro ser n'elle instituido.

1.° Tendo trinta annos ou mais de serviço com a sua dotação por inteiro;

2.° Tendo vinte a trinta annos de serviço com dois terços d'ella;

3.° Tendo dez a vinte annos de serviço com um terço.

§ unico. Para a aposentação será contado sómente o tempo de serviço effectivo como parocho, ou ainda como coadjutor ou encommendado.

Art. 23.° É applicavel ao patriarcha, arcebispos e bispos o disposto no artigo antecedente, devendo contar-se para as suas aposentações o tempo de serviço effectivo que porventura tiverem prestado como parochos ou coadjutores, ou como conegos, beneficiados ou capellães.

§ unico. Se renunciarem ou resignarem antes do tempo fixado para a aposentação, terão apenas direito a uma pensão de 600$000 réis, uma vez que renunciem precedendo licença do governo.

Art. 24.° É igualmente applicavel aos conegos, beneficiados e capellães das sés o disposto no artigo 23.°, devendo tambem contar-se-lhes para as suas aposentações o tempo que tiverem servido n'outros beneficios ecclesiasticos.

SECÇÃO 5.ª

Da perda, suspensão ou reducção da dotação

Art. 25.° Os parochos e coadjutores perderão a dotação sendo condemnados por sentença passada em julgado, na perda de direitos politicos como pena principal ou como consequencia de outra, ou por sentença canonica na privação do beneficio ou em pena que a envolva.

Art. 26.° Ficará reduzida a dois terços a dotação quando, alem de um mez, estiverem impossibilitados de servir por motivo de molestia, salvo quando, nos termos do artigo 22.°, estiverem no caso de ser aposentados, porque então o serão.

§ unico. O outro terço da dotação, sendo a impossibilidade do parocho, pertencerá ao coadjutor (havendo-o), ou ao encommendado; sendo do coadjutor pertencerá a quem interinamente o substituir.

Art. 27.° Ficará reduzida a um terço a dotação dos parochos e coadjutores:

1.° Sendo pronunciados por crime commum no fôro commum, ou por crime canonico no fôro ecclesiastico;

2.° Sendo legalmente suspensos do exercicio de suas funcções por sentença ecclesiastica, não podendo nunca ter este effeito a suspensão ex informata conscientia não admittida pela disciplina da igreja portugueza.

§ unico. Em qualquer das hypotheses os outros dois terços da dotação pertencem no caso do parocho ao respectivo encommendado, salvo sendo este o coadjutor, porque então só receberá um terço, e no caso do coadjutor a quem o substituir.

Art. 28.° Será suspenso o vencimento da dotação ao parocho ou coadjutor que se ausentar da parochia sem licença, e por todo o tempo que durar a ausencia.

Art. 29.°, As disposições d'esta secção são applicaveis aos prelados, conegos, beneficiados e capellães-cantores das sés; ficando sempre salvo com relação aos primeiros o direito do reino sobre temporalidades.

SECÇÃO 6.ª

Das permutas

Art. 30.° As permutas de igrejas parochiaes não serão auctorisadas pelo governo senão dentro de cada classe e em casos marcados em direito.

§ unico. O disposto n'este artigo não inhibe o parocho de concorrer á igreja de outra classe e de ser n'ella apresentado pelo governo.

SECÇÃO 7.ª

Do pagamento da dotação parochial

Art. 31.° A dotação dos parochos e coadjutores, assim como as pensões de aposentação, serão pagas por prestações mensaes nas cabeças dos respectivos concelhos.

SECÇÃO 8.ª

Das isenções da dotação parochial

Art. 32.° A dotação dos parochos e coadjutores, assim como as pensões de aposentação, são isentas:

1.° De todo e qualquer imposto ou deducção;

2.° De penhora, aresto ou embargo;

3.° De pagamento de direitos de mercê e de sêllo.

§ unico. Serão tambem isentos de direitos de mercê e sêllo as encommendações ou provimentos temporarios de parochias ou coadjutorias.