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SECÇÃO 9.ª

Das fabricas das igrejas parochiaes

Art. 33.° As fabricas das igrejas parochiaes, alem de quaesquer rendimentos proprios que lhes pertençam, perceberão os denominados direitos ou emolumentos de fabrica, os quaes serão regulados por uma tabella feita pelo governo, e graduados segundo a maior ou menor pompa com que forem exercidos os actos parochiaes, e o logar do seu exercicio.

§ 1.° Não poderão os parochos, sob qualquer pretexto eximir-se ao exercicio dos actos parochiaes pela fórma que lhes for requerida, segundo o estabelecido na mesma tabella.

§ 2.° Os pobres são isentos do pagamento dos direitos de fabrica, sendo reconhecidos como taes pelo parocho ou pela auctoridade administrativa parochial.

Art. 34.° Quando as fabricas não tiverem rendimentos sufficientes para a sustentação do culto, prover-se-ha a essa necessidade:

1.° Por uma verba annual fornecida pelo governo, não inferior a 50$000 réis, nem superior a 150$000 réis, conforme as necessidades da igreja;

2.° Por uma verba annual fornecida pela respectiva camara municipal, não inferior a 4$000 réis, nem superior a 1$200 réis por cada parochia do concelho, devendo esta verba ser considerada despeza obrigatoria do concelho;

3.° Por uma verba da mesma importancia fornecida por cada uma das irmandades existentes na parochia, salvo pela que for fabriqueira.

Art. 35.° As fabricas pertence, alem das despezas geraes a que são obrigadas, o fornecimento dos livros, rubricas e mais despezas necessarias para o registo parochial.

Art. 36.° Ao parocho pertence exclusivamente a administração interna do templo, no que for relativo ao exercicio do culto, assim como o emprego dos utensilios e adornos pertencentes ás fabricas, e que forem necessarios para esse exercicio.

Art. 37.° O parocho é obrigado a manter no exercicio do culto o aceio e decencia conveniente, e a administração da fabrica a prestar-lhe os meios necessarios, em harmonia com o seu orçamento e recursos de que dispozer.

CAPITULO III

Do fundo da dotação do culto e clero

Art. 38.° São applicados exclusivamente á dotação do clero:

1.° Todos os bens das freiras e mais religiosas, á medida que os respectivos conventos forem sendo extinctos;

2.° Todos os bens das irmandades ou confrarias que, nos termos do direito, houverem de ser extinctas.

Art. 39.° As sommas necessarias para complemento da dotação do clero, depois de para ella applicados tanto os bens que hoje tem esse destino, como os declarados no artigo antecedente, serão encorporadas proporcionalmente nas contribuições predial, industrial e pessoal, e cobradas conjunctamente com ellas, entrando nos cofres publicos como receita geral do estado.

CAPITULO IV

Disposições finaes

Art. 40.° A sustentação dos seminarios continuará a ser feita pelo rendimento dos proprios e pelo producto da bulla da cruzada.

Art. 41.º É auctorisado o governo a ir applicando esta lei por dioceses ou districtos administrativos.

Art. 42.° Fica revogada a legislação em contrario.

Lisboa, 20 de fevereiro de 1865. = Levy Maria Jordão.

Foi admittido, e enviado á commissão ecclesiastica, ouvida a de fazenda.

PROJECTO DE LEI

Senhores. — As villas de Chão de Couce, Maçãs de D. Maria, Pousa Flores, Aguda e Avellar, que até 1834 formavam a comarca chamada das cinco villas, passaram depois com a villa da Arega a constituir os dois concelhos de Chão de Couce e Maçãs de D. Maria, os quaes por decreto de 24 de outubro de 1855 foram unidos ao antigo concelho de Figueiró dos Vinhos.

Contra esta annexação têem constantemente reclamado os povos dos extinctos concelhos, sendo a primeira representação apresentada a esta camara em 24 de maio de 1856, a segunda e terceira em 29 de abril de 1857, e a quarta em 1859, o que tudo levou o deputado Fernando Luiz Mousinho de Albuquerque a apresentar no mesmo sentido um projecto de lei em 1860.

Emfim o proprio governador civil de Leiria, no ultimo relatorio a junta geral, propoz tambem a desannexação d'aquelles dois concelhos do de Figueiró para formarem e constituirem um só.

Por estes fundamentos:

Considerando que os extinctos concelhos de Chão de Couce e Maçãs de D. Maria têem mais de 2:000 fogos, e perto de 10:000 habitantes;

Considerando que estão separados por grande distancia e pessimos caminhos da cabeça do concelho de Figueiró a que os annexaram;

Considerando que se promptificam a fazer cadeia e paços do concelho', como consta de suas reclamações:

Ha de parecer de justiça o seguinte projecto de lei, que tenho a honra de submetter á vossa consideração:

Artigo 1.° São desannexados do concelho de Figueiró dos Vinhos os dois extinctos concelhos de Chão de Couce e Maçãs de D. Maria, e ficarão ambos constituindo um só concelho, cuja sede será em Chão de Couce.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Lisboa, 20 de fevereiro de 1865. = Levy Maria Jordão.

Foi admittido e enviado á commissão de estatistica. PROPOSTA

1.ª Renovo a iniciativa do projecto n.° 13-A, da sessão de 1860 a 1861 sobre a creação de uma comarca no julgado, da Praia da Victoria da ilha Terceira. = Sieuve de Menezes.

Foi admittida e enviada á commissão de legislação, ouvida a de fazenda.

2.ª Renovo a iniciativa do projecto n.° 13-B, da sessão de 1860 a 1861 sobre o pagamento em praso a letras dos direitos cobrados nas alfandegas dos Açores e Madeira. = Sieuve de Menezes.

Foi admittida e enviada á commissão de fazenda. 3.ª Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 73, de 1862, que tem por fim fazer extensivas as disposições da carta de lei de 11 de fevereiro do mesmo anno aos officiaes que, servindo no exercito libertador, pediram a sua demissão logo que terminaram as campanhas da liberdade; e offereço junto o mesmo projecto. = Julio do Carvalhal Sousa Telles.

Foi admittida e enviada á commissão de guerra, ouvida a de fazenda.

O sr. F. M. da Costa: — Mando para a mesa uma proposta renovando a iniciativa de um projecto de lei.

Aproveito a occasião para enviar tambem um requerimento do coronel João Pinto de Sousa Montenegro, em que pede melhoramento de reforma; e um outro do tenente de cavallaria n.° 2, José Lourenço Franco de Matos, em que pede se lhe conte a antiguidade de alferes desde 6 de novembro de 1846.

O sr. Ricardo Guimarães: — Mando para a mesa quinze requerimentos, sendo cinco de officiaes de caçadores n.° 8, sete dos officiaes de infanteria n.° 11, e tres dos ajudantes das praças de Almeida, Lagos e Marvão, em que pedem a approvação do projecto apresentado pelo sr. Alcantara. Peço a v. ex.ª que lhes dê o destino competente.

O sr. Pinto de Magalhães (Antonio): — Mando para a mesa, para que v. ex.ª se digne dar-lhe o destino competente, o requerimento de Antonio Maria Campello, primeiro official da secretaria dos negocios do ultramar, e actualmente servindo de secretario do gabinete do ministro, em que pede a esta camara haja de resolver, em vista do decreto de 30 de dezembro de 1836 e outros que cita no seu requerimento, se está ou não sujeito ao pagamento de direitos de mercê, pela gratificação que lhe compete por esta commissão. Como á camara dos senhores deputados é que compete a interpretação das leis, o requerente recorre a ella, para que haja de resolver esta questão.

Peço portanto a v. ex.ª que mande este requerimento com urgencia á respectiva commissão, porque ha outros empregados em iguaes circumstancias, a quem se exige tambem o pagamento de direitos de mercê por commissões que elles exercem temporariamente, commissões que podem durar seis, oito ou dez dias.

O sr. Aragão Mascarenhas: — Mando para a mesa o seguinte requerimento (leu).

Desejava fazer algumas perguntas ao sr. ministro do reino, sobre o estado da administração municipal em Setubal, e sobre a contabilidade da camara municipal da mesma cidade, e sinto que s. ex.ª nunca esteja presente antes da ordem do dia, para lhe poder dirigir estas perguntas.

Consta-me, não sei se é verdade, que a cidade de Setubal está ás escuras; que a companhia deixou de fornecer gaz para a illuminação da cidade; que a camara municipal se apoderara judicialmente da fabrica do gaz e começára a fornecer illuminação á cidade. Consta-me mais, que por uma portaria do ministerio do reino se estranhára á camara o seu procedimento, e se mandou entregar á companhia a fabrica.

Não sei se isto é verdade; se é, é muito estranhavel que, pelo ministerio do reino, se ordenasse a annullação de um acto do poder judicial. Não sei o que ha de verdade, e por isso desejava a presença do sr. ministro do reino, para lhe fazer algumas perguntas sobre este objecto.

Como s. ex.ª não está presente, limito-me a mandar simplesmente o meu requerimento para a mesa.

O sr. Faria Barbosa: — Pedi a palavra: primeiramente, para cumprir um dever, qual é o de participar á camara que a minha demora foi motivada pela falta de saude, e nunca por menos consideração e respeito devido á camara.

Em segundo logar, é para mandar para a mesa os seguintes requerimentos, dirigidos ao ministerio da fazenda (leu).

O sr. Fernandes Vaz: — Mando para a mesa uma representação do continuo da repartição de fazenda do districto da Guarda, em que pede augmento de ordenado, isto é, perceber 150$000 réis em logar de 100$000 réis.

Este empregado está hoje exercendo as funcções de continuo e porteiro, funcções que no governo civil são distribuidas por dois empregados, e mesmo porque o pequeno ordenado, que actualmente vence, não é compativel com o augmento das subsistencias e com a decencia com que precisa apresentar-se.

Peço a v. ex.ª queira enviar esta representação á commissão de petições, para dar sobre ella o seu parecer.

O sr. Annibal: — Peço a v. ex.ª que tenha a bondade de me inscrever para quando tiver logar a interpellação annunciada ao nobre ministro do reino, pelo sr. deputado Aragão Mascarenhas, com referencia á empreza de illuminação a gaz na cidade de Setubal, porque sendo eu o presidente da camara d'aquella cidade, e estando ao facto das occorrencias que tiveram logar sobre este objecto, desejo dar por essa occasião á camara as informações que estou habilitado a dar.

O sr. Barros e Cunha: — O sr. ministro das obras publicas não está presente, mas não é indispensavel a sua presença para aquillo que vou dizer.

Acha-se approvada a 5.ª secção da estrada de Loures a Torres Vedras, que é entre o Torcifal e as Barras, e como essa estrada tem dotação sufficiente e o tempo permitte agora que possa trabalhar n'ella maior numero de operarios, pedia a s. ex.ª, e espero que isto lhe conste pelo Diario, que queira mandar quanto antes proceder á conclusão d'esta secção.

Nada mais digo por agora.

O sr. Pinto Coelho: — Mando para a mesa as seguintes representações contra o projecto n.° 8, que está em ordem do dia: do juiz e irmãos da confraria do Santissimo Sacramento, da freguezia da Palmeira; da irmandade de S. Sebastião, da mesma freguezia; da irmandade do Bom Jesus dos Passos, de Santa Cruz e de Sant'Anna; da real casa da misericordia e hospital de S. Marcos; todas da cidade de Braga.

ORDEM DO DIA

CONTINUAÇÃO DA DISCUSSÃO, NA ESPECIALIDADE, DO PROJECTO DE LEI N.° 8

O sr. Ayres de Gouveia:. — Não entrei até agora na discussão d'este importante projecto da desamortisação porque, sendo membro da commissão, concordei com todas as doutrinas n'elle expendidas, menos n'um dos §§ do artigo 6.°, que está actualmente em discussão. É o motivo d'esta minha discordancia que venho agora a explicar.

Se rasões simplesmente locaes actuassem sobre o meu voto, eu teria por certo de votar contra o artigo 6.°, na parte em que se refere aos municipios, hospitaes, misericordias e outros estabelecimentos pios ou de beneficencia.

Se ha terra no paiz aonde estes respeitaveis estabelecimentos sejam zelosamente administrados, é de certo na cidade que tenho a honra de representar perante esta camara. Ali o municipio, os hospitaes e a misericordia são religiosa e exemplarissimamente administrados (apoiados). Posso discordar da opinião politica de alguns d'esses dignos administradores sem nunca desavaliar os seus muitos meritos sociaes. Mas considerações de outra ordem e mais de uma vez apresentadas pelos illustres oradores, que têem entrado n'este amplo debate, me fazem votar pelo projecto como está. Venhamos porém ás rasões do discordar.

A minha primeira duvida, em relação ao artigo que se discute, existe no n.° 1.° do § 1.°

Começo por não entender bem a latitude d'este numero, e desejo que o illustre relator, no caso de querer e estar presente, me explique a amplitude d'elle.

O n.° 1.° do artigo 1.° diz: «Os terrenos baldios, que constituem logradouro commum dos municipios e parochias, continuando a subsistir a seu respeito a legislação em vigor».

A minha primeira duvida, repito, está na phrase = os terrenos baldios, que constituem logradouro commum =. Porventura ha no paiz terrenos baldios que não constituam logradouro commum? E esses terrenos ficam por esta lei desamortisados e hão de ser vendidos em hasta publica? Se tal é a opinião do illustre relator, desde já declaro que voto contra essa venda. Eu quero que esses terrenos sejam aforados em sortes o não vendidos assim em globo.

Em segundo logar, diz o projecto: «Os terrenos baldios que constituem logradouro commum dos municipios e parochias...»

Ora ha terrenos d'esta natureza que constituem logradouro commum, não dos municipios e parochias, mas directamente dos moradores e povoadores do varios logares. Estes terrenos estão dentro do n.° 1.° do § 1.°? E desamortisam-se da mesma maneira que os outros bens? O silencio do projecto faz-me prever que se teve isso em vista, mas não posso perceber a causal de similhante differença.

Em terceiro logar, n'estes mesmos terrenos baldios, a que o projecto se refere, encerram-se todas as coutadas, marinhas e herdades do Alemtejo, que em certa parte são divididas pelas camaras municipaes aos moradores? (Um áparte que não se ouviu.)

O Orador: Não sei se encerram ou não. Em todo o caso eu desejo que esta materia dos terrenos baldios, de qualquer natureza que sejam, as praias do mar, as matas, as coutadas, as herdades, os montados, os maninhos, os logradouros communs, etc... todos os terrenos mais ou menos productivos e incultos, que estão fóra do commercio, sejam reduzidos á cultura, e que esta camara considere estes graves assumptos em toda a sua extensão e importancia. Proponho portanto o seguinte (leu). Antes de tratarmos da abolição dos vinculos, antes de tratarmos de desamortisar os bens dos conventos, antes de tratarmos dos bens das corporações de mão morta, dos municipios, irmandades, confrarias e dos mais terrenos que já produziam, e que mais ou menos directamente estavam no commercio, deviamos, no meu entender, tratar d'esta grande parte de terrenos que ha em todo o paiz, e que não produzem nada; que a titulo de logradouros communs, que ninguem logra, são antes uma logração commum que nos logra a todos.

Mettamos n'estes terrenos a relha do arado e façamo-los produzir, levemos a civilisação e cultura aonde existe apenas mato ou a terrenos completamente incultos.

Não é um pedido que faço, não é uma simples idéa minha que apresento á consideração da camara; esta convicção acha-se hoje no animo de todos os que meditam solicitamente no progresso da nossa agricultura, e em mais de uma das mais illustradas juntas geraes de districto; ainda outro dia a junta geral do districto de Aveiro pediu isto mesmo, e aqui tenho diante de mim o excellente relatorio que a junta geral do districto do Porto fez subir á presença de Sua Magestade, que peço perdão para ler, onde se diz o seguinte:

«Esta junta geral tem a honra de se congratular com Vossa Magestade pela extincção dos vinculos, impermeáveis ao credito e incapazes de todo o melhoramento. As terras, agora livres, poderão mudar de senhor, procurando outro que as trate melhor. Sairão da mão do prodigo pela venda voluntaria ou pela execução, e tornar-se-hão mais producti-