O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(148)

da primeira, que se faz em virtude da lei de 21 de abril, a vantagem a favor da companhia é patente. A companhia emprega na compra de

20.00 pipas de vinho a 13$000

réis cada uma................. 260:000$000

Recebe.......................... 150:000$000

Differença entre o emprego e receita................... (6). 110:000$000

E por tanto evidente que entre as duas differenças (a) (6) existe uma vantagem de 13:860$000 réis a favor da companhia.

Persuado-me que deste modo fica a companhia competentemente habilitada, sem se ferir a lei de 21 de abril, que fica sendo legislação vigente na parte essencial, que não é, nem podia ser por este projecto alterada; e como consequencia de tudo o que deixo ponderado, tenho a honra de submetter á vossa illustrada consideração o seguinte

Projecto de lei.

CAPITULO I.

Dos novos encargos, e compensações da companhia.

Artigo 1.º A companhia de agricultura das vinhas do Alto Douro será obrigada a comprar aos lavradores, dentro da actual demarcação, 45:000 pipas de vinho; a saber: 25:000 da 3.ª qualidade para destilar, 6:000 do separado de 1.ª qualidade, e 14:000 da 2.ª qualidade para exportação e consummo.

Art. 2.º O preço das 25:000 pipas, que a companhia destillar, será computado pelo que produzir em agoa ardente de 10 graos de Tessa, a razão de 60$000 réis a pipa de agoa-ardente; o preço das 6:000 pipas do vinho separado de 1.ª qualidade será de 16$000 réis; e o das 14:000 da 2.ª qualidade será de 12$000 réis cada pipa.

Art. 3.º Serão obrigados a comprar á companhia a razão de 80$000 réis a pipa de agoa-ardente de boa qualidade, e da força de 10 gráos de Tessa.

Os negociantes — dois almudes de agoardente, por cada pipa de vinho, que exportarem para Inglaterra, e um almude do que exportarem para outros pórtos estrangeiros;

Os lavradores — um almude de agoardente por cada pipa de vinho, que lhes ficar approvado em 1.ª qualidade.

Art. 4 o Para todos os effeitos desta lei, na falta do vinho de 3.ª qualidade servirá o de 2.ª, ou 1.ª; e na falla do vinho de 2.ª qualidade servirá o de 1.ª mas não vice versa.

Art. 5.º As disposições do artigo 1.º são facultativas da parte dos lavradores, e as do artigo 3.º da parte da companhia.

Art. 6.º É prohibido á companhia exportar para Inglaterra, ou Brazil as 20:000 pipas de vinho, que compra aos lavradores, e será obrigada a publicar todos os annos o destino que lhes deu,

CAPITULO II.

Da fundação da caixa de credito. Art. 7.º A companhia, quando realisar o pagamento aos lavradores do Douro, far-lhes-ha rim desconto de cinco por cento da totalidade de cada um desses pagamentos: e do producto dos descontos se constituirão os fundos da caixa de credito.

Art. 8.º De cinco em cinco annos os lavradores poderão levantar as quantias, que tiverem depositado; mas senão quizerem levantar o deposito, a companhia pagar-lhes-ha annualmente cinco por cento da quantia depositada nos cinco annos antecedentes.

Art. 9.º A companhia fica obrigada a descontar nos lavradores, que o exigirem, os seus bilhetes de compra a quatro por cento ao anno; mas não poderão compellir a companhia a que lhes de conta de uma só vez a totalidade dos bilhetes, porém unicamente a parte relativa a cada um dos pagamentos,

CAPITULO III.

Da formação e attribuições do conselho fiscal.

Art. 10.º Instituir-se-ha na cidade do Porto um conselho denominado = conselho fiscal, e protector dos vinhos do Douro = o qual será composto de sete membros, que serão nomeados — um pelo Governo — outro pela Camara dos Pares — outro pela dos Deputados — outro pela direcção da associação commercial do Porto — outro pela direcção da companhia — e dois pela mesa da sociedade agricola do Douro, de accordo com os presidentes das camaras municipaes do paiz vinhateiro

§ 1.º Os dois membro do conselho, que forem eleitos pela lavoura, deverão grangear cada um delles, pelo menos, sessenta pipas de vinho, e um pertencerá ao baixo, e outro ao alto Corgo.

§ 2.º No fim de quatro annos proceder-se-ha a nova eleição dos membros do conselho, que são escolhidos pelas Camaras Legislativas, e pela lavoura, admittindo-se o principio da reeleição. Os outros tres membros poderão ser exonerados ou conservados, por quem os nomeou, antes, ou depois dos quatro annos.

§ 3.º Em quanto se não verificar a nova eleição continuarão a servir os dois membros do conselho, nomeados pelos corpos legislativos, depois de findos os quatro annos.

§ 4.º Na falta de alguns dos membros do conselho procede-se a nova eleição.

Art. 11.º Os dois membros que forem eleitos pelas Camaras Legislativas, os eleitos pela lavoura, e o nomeado pelo Governo, vencerão para cada um 600$ réis annualmente de ordenado, pagos pela companhia.

Art. 12.º O conselho proporá ao Governo uma lista de tres nomes, para delles nomear o secretario, que deve servir junto do mesmo conselho

§ 1.º O secretario não poderá ser demittido, sem que a maioria do conselho proponha ao Governo a sua exoneração, e completando vinte annos de bom serviço será jubilado com o ordenado de 600000 réis.

§ 2.º As despezas do expediente ficarão a cargo do secretario que perceberá 25 réis por cada pipa de vinho, que se exportar para pórtos estrangeiros, pagos, quando se referendar a guia; vencendo mais cinco por cento da parte, que pertencer á fazenda, nas tomadias do contrabando de vinho, ou agoa-ardente.