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meios, não posso de maneira alguma deixar de pugnar por todas as reducções, e impugnar todas as despezas que julgo extraordinarias, e por isso desnecessarias.

« (Mas os emolumentos foram estabelecidos, porque os ordenados eram pequenos:» — nego, essa não foi a razão, eu entrei nessa questão, e desgraçadamente foram outros os motivos que levaram a Camara a estabelecer, por principio de igualdade, esses emolumentos; se fosse por serem os ordenados pequenos, então havia de votar-se a mesma regra para as outras secretarias, principiando pelas secretarias de Estado. Por ventura os officiaes das secretarias de Estado não tinham o dôbro do que tem? Tinham. Não fazem elles as despezas do expediente? Fazem; logo quando se apresenta, ou augmenta uma percentagem tão consideravel aos conselheiros do Tribunal de Justiça, não póde haver duvida nenhuma, que dessa mesma percentagem se tire a verba para o expediente, porque dividida por todos, cabe uma insignificante quantia a cada um.

Vamos aos govêrnos civis: não se da o mesmo caso? Ha ordenado mais diminuto» do que os dos governadores civis, e dahi para baixo? Os governadores civis não tem emolumentos; principiam nos secretarios geraes; e todos estes emolumentos, fóra dos districtos de Lisboa e Porto, são zero, sendo por isso preciso que o Thesouro suppra as despezas do seu expediente; o que senão dá no Tribunal de Justiça, porque desgraçadamente a mania das demandas cresce, e a lei ultimamente esta de tal maneira arranjada, que necessariamente hão de crescer as demandas.

É preciso dizer a verdade toda com relação aos empregados das repartições extinctas» disse o illustre Ministro, e accrescentou que elles recebem por inteiro o seu titulo da renda vitalicia.» De certo foi um equivoco de S. Ex.ª, porque basta vêr a propria verba; aqui se diz. (leu)

a Empregados das repartições extinctas, a 500 réis em 300 dias uteis.................. 450$000

Aos ditos — metade da importancia dos titulos de renda vitalicia.................... 408$000

Nem era possivel outra cousa Os empregados das repartições extinctas em inactividade tem só metade da renda vitalicia; aos que passam a serviço activo não póde pagar-se-lhes além dessa metade, e apenas recebem na mesma occasião dos effectivos; é o unico privilegio que lhes dá a lei, e aqui esta o decreto de 30 de julho, que é a lei reguladora, onde no artigo 4.º verá o illustre Ministro expressamente as seguinte» palavras.

«E quando forem chamados os empregados das repartições extinctas para serviço activo, selhès poderá dar uma gratificação, pela mesma verba (são as proprias palavras) com os vencimentos do titulo da inactividade.»

Ora os vencimentos do titulo da inactividade são pelo mesmo decreto de 30 de julho de 1844, e pelo de 22 de agosto de 1843, sómente de metade; logo nunca podem receber senão a metade do vencimento, e a gratificação; aqui não se tracta de outros adminiculos; por tanto são pagos desta fórma com os effectivos, e tem mais a gratificação; o mais que porventura se fizesse, era uma violação manifesta da lei.

Ora, Sr. Presidente, eu expliquei o pensamento da minha proposta; eu disse — não quero que se conservem gratificações — mas vendo que lendo a Camara o anno passado seguido este pensamento, os empregados morreram á fome, entendi que se elles são necessarios, se lhes deve pagar a importancia do seu titulo por inteiro: e não se estejam a dar gratificações arbitrarias, podendo eu mostrar que se alguns ha que tem os 500 réis, em algumas outras partes tem muito mais do que essa quantia. Por tanto a minha proposta tem por fim uniformizar esta disposição, para os pôr a todos aproximadamente nas mesmas circumstancias.

Por ultimo, Sr. Presidente, na proposta que hoje mandei para a Mesa, entendi, que fazia um serviço ao Ministerio, e fiz o que na pratica do systema constitucional se podia entender; porque já digo, eu não considero esta discussão da despeza do Estado, questão ministerial; hei-de considerar ministerial a discussão da lei do» meios; essa sim. Tractava-se da verba de despeza para o Supremo Tribunal de Justiça, é questão muito simples: mas chegou-se ao presidente, e eliminou-se a verba do seu ordenado; e porque? Porque o digno presidente optou por outro ordenado; de sorte que faltando ámanhã essa pessoa deixa de haver o logar de presidente! Parece impossivel, que o Sr. Ministro não se lembrasse de que se podiam dar duas hypotheses, que eu não espero, nem desejo que se dêem; antes desejo que se perpetue o egrégio varão que esta elevado áquelle cargo, quanto é possivel um homem perpetuar-se naquelle exercicio; mas supponhamos que se se dá uma das duas hypotheses, ou de elle ser demittido, ou de morrer ámanhã; pergunto eu, esta o Governo habilitado, achando-se como se acha a verba eliminada, para nomear o presidente do Supremo Tribunal de Justiça? Decerto que não: e esta lembrança me foi suggerida por esse mesmo cavalheiro, que exerce esse elevado logar; e se por ventura senão providenciar sobre este ponto, é uma decepção que vai na lei do orçamento, que apresentaria um equivoco ao paiz. Supponhamos ainda outra hypothese: supponhamos que este illustre varão por qualquer incidente diz ámanhã, ou outro qualquer dia, eu não quero ser presidente do Supremo Tribunal de Justiça; como ha de o Governo prevenir este caso? Realmente, Sr. Presidente, é desconhecer os proprios elementos da verdade. E até mesmo parece que o illustre Ministro não tem observado as votações feitas hoje nesta Camara; pois S. Ex.ª não sabe o que se fez com relação a um official de secretaria? Não sabe que se restabeleceu a verba de 600$000 réis para um official ordinario da secretaria da Justiça, que foi demittido arbitrariamente pelo Governo? E esse restabelecimento não será a reparação d'uma injustiça? De certo; devendo existir a verba no orçamento, assim como deve existir a verba para o presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Em quanto pois se não derem outras razões, eu hei-de oppor-me á eliminação da verba do ordenado do presidente, sendo para mim a sua conservação no orçamento de tanta clareza e de tanta evidencio como é, que dois e dois são quatro.

O Sr. Cunha Sotto-Maior: — (Sôbre a ordem) Pretendo dar uma nova fórma á minha proposta, por isso mando para a Mesa a seguinte:

Proposta. — Proponho que em conformidade do artigo 2.º da lei de 30 de julho de 1844, se con-